sábado, 30 de dezembro de 2017

PENSÃO POR MORTE

Reforma Previdenciária === Mais uma malvadeza desses governantes brasileiros inescrupulosos e covardes.

Incrível como ninguém deu ênfase a um item específico da Reforma da Previdência que é a parte que trata da PENSÃO POR MORTE. Hoje se duas pessoas idosas que já pagaram seu INSS por 35 anos e já estão aposentados ganham por exemplo  R$ 1.800,00 e o outro R$ 2.500,00, e um dos dois venha a falecer o outro que ficou vivo ganha 100% de pensão  relativo ao salário do que faleceu.  E com a reforma como vai ficar? No exemplo dos valores acima  o viúvo ou viúva vai ter que escolher entre ficar com a sua própria aposentadoria ou abrir mão dela e ficar com 60% da aposentadoria do seu par como pensão. Ou seja não pode mais acumular aposentadoria com pensão deixada pelo falecido ou falecida. O padrão de vida desse casal velho e cansados de tanto trabalhar e pagar o INSS vai cair absurdamente quando um dos dois morrer.  Quantos desses casais de aposentados ainda existem sustentando casa com filhos que já não são mais dependentes pelo Imposto de Renda, mas que ainda moram com os pais já velhos por diversos motivos? Quantos desses casais de velhos que somando suas aposentadorias custeiam remédios e planos médicos que sempre nos vemos a ter que pagar? E como vai ficar a vida deles depois dessa reforma? 

Um casal precisa de uma casa para viver, se 1 morrer o que vai acontecer?  O outro vai morar em 1/2 casa? O outro vai pagar 1/2 IPTU?  1/2 IPVA.
Ignorância imaginar que se uma casa é mantida por 2 pessoas,  morrendo uma e ficando só  com um salário o outro vai conseguir viver bem.
Ignorância é  dizer que  se o aposentado morrer a pensão não deve ficar para ninguém, uma vida vivida, mantida, idealizada   por 2 pessoas durante 30 ou 40 anos, uma delas vier a óbito a outra não ter direito a pensão.  O casamento é uma união de direitos iguais, de compromissos iguais. Uma aposentadoria não é um prêmio,  é  uma conquista adquirida com trabalho do trabalhador que pagou ao INSS por anos e anos, assim como qualquer outro bem adquirido durante anos de trabalho. É justo quando morrer esses bens ficarem pro governo?

VAMOS REPASSAR ESSA SAFADEZA PRA FRENTE PRA VER SE  O POVO E A IMPRENSA ACORDAM PARA O DEBATE NECESSÁRIO.  ISSO AFETARÁ A TODOS QUE DEPENDAM DA APOSENTADORIA PELO INSS, SEM EXCEÇÃO.

quinta-feira, 21 de dezembro de 2017

Aviso aos amigos que dirigem seus automóveis ou são profissionais do volante, ISTO É MUITO IMPORTANTE...


>IMPORTANTE ALTERAÇÃO "LEI DE TRÂNSITO"<
LEI Nº 13.546, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.
Altera dispositivos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre crimes cometidos na direção de veículos automotores.


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13546.htm

quarta-feira, 8 de novembro de 2017

Saiba quem pode pedir revisão da aposentadoria e ter benefício integral

Publicado em 08/11/2017 , por LEDA ANTUNES
O trabalhador que se aposentou depois de entrar em vigor a regra 85/95, em 2015, e já se encaixava à época no cálculo, mas ainda assim recebeu um benefício com desconto, pode ter direito à revisão de sua aposentadoria. 
ACESSE ou COPIE E COLE o link...
  http://www.sosconsumidor.com.br/noticias-48409-saiba-quem-pedir-revisao-aposentadoria-e-ter-beneficio-integral

quarta-feira, 1 de novembro de 2017

O idoso vulnerável e o perverso “jeitinho” das operadoras de saúde

"...Publicado em 01/11/2017
O caso que está trancado no STF há sete anos é oriundo de Santa Cruz do Sul (RS). No Juizado Especial Cível dali, a consumidora Varna Rohsig, em 18 de fevereiro de 2009, pediu a prestação jurisdicional contra a Unimed dos Vales do Taquari e do Rio Pardo Ltda. Narrou ser segurada desde 1999 e que, ao completar 60 anos de idade, constatou que a mensalidade de seu plano fora aumentada em 50%: de R$ 151,20 para R$ 226,80 mensais.

A consumidora obteve imediata antecipação de tutela, para que a majoração anual fosse apenas a do índice autorizado pela Agência Nacional da Saúde em igualdade para todas as faixas etárias..............."
Para conhecer toda a matéria, ACESSE ou COPIE E COLE o link...
http://www.sosconsumidor.com.br/noticias-48361-idoso-vulneravel-e-perverso-ldquojeitinhordquo-das-operadoras-saude

domingo, 29 de outubro de 2017

PETROS: Ação Civil Pública suspende diminuição do valor da suplementação de aposentadoria

"...Em Ação Civil Pública Processo 1029423-58.2017.8.26.0562 distribuída pela ASTAUL (Associação dos Aposentados da Ultrafértil S/A (agora Vale Fertilizantes) na ultima sexta-feira, o juiz da 2ª Vara Cível de Santos, Claudio Teixeira Villar,  suspendeu o plano de equacionamento de déficit que seria imposto pela Fundação Petros de Seguridade Social.
 
O Plano diminuía o valor da suplementação de aposentadoria em percentuais que alcançavam mais de 70%, atingindo mais de 1.600 famílias da Região. Como exemplo, para o aposentado ANTONIO NUNES MONTEIRO FILHO o equacionamento seria drástico e desesperador: Ele recebia regularmente a título de suplementação de aposentadoria, a quantia líquida de R$ 11.549,97 (onze mil, quinhentos e quarenta e nove reais e noventa e sete centavos), já incluídos os descontos do imposto de renda. Com o equacionamento passaria a receber no mês de OUTUBRO DE 2017 o valor líquido de R$ 2.922,49 (dois mil, novecentos e vinte e dois reais e quarenta e nove centavos). Redução remuneratória de 74,69%.
 
Estima-se que o plano de equacionamento causaria impacto na economia local, com redução do consumo em torno de 10 milhões de reais ao mês, já que o plano Petros-Ultrafértil atende quase duas mil famílias na região metropolitana da Baixada Santista. O magistrado Claudio Teixeira Villar que proferiu a decisão liminar levou em consideração que a mesma Fundação Petros, que está afligindo os aposentados com o equacionamento, cobra da patrocinadora Vale Fertilizantes mais de 800 milhões em dívidas.
 
A malversação do dinheiro do fundo é investigada por suas CPIs sendo alvo, inclusive, de acordos de delatores que se comprometeram a restituir parte dos valores desviados. Os déficits da Fundação e suas consequências vem sendo acompanhado e noticiado pela imprensa: ................................."


>>>>>>>>>>>>>>>Para acessar toda a matéria PUBLICADA PELO SINDOGEESP/NOTÍCIA, acesse o link... 

 


ou...
http://www.sindogeesp.com.br/noticia/petros-acao-civil-publica-suspende-diminuicao-do-valor-da-suplementacao-de-aposentadoria​ 

sábado, 21 de outubro de 2017

Garantia às pessoas idosas, maiores de 60 (sessenta) anos, gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros


DECRETO Nº 60.085, DE 22 DE JANEIRO DE 2014
Regulamenta a Lei n° 15.179, de 23 de outubro de 2013, que garante às pessoas idosas, maiores de 60 (sessenta) anos, gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros de característica rodoviária convencional e dá outras providências correlatas
Conheça a íntegra deste Decreto/SP acessando o link oficial do Estado de São Paulo...
>>>>>>>>*****POR FAVOR DIVULGUE PARA QUE EFETIVAMENTE OS IDOSOS PASSEM A FAZER USO DESTE DIREITO*****<<<<<<<<

"VILA DIGNIDADE/SP" PARA IDOSOS COM BAIXA RENDA

-Chega de blá... blá... blá... blá... blá... blá.
-Embora o prefeito anterior, deste Município, tenha assinado protocolo de adesão no Palácio dos Bandeirantes, o "Vila Dignidade" na cidade de Santos até hoje não passa de mais uma ficção política.
-Como Conselheiro do Idoso, na ocasião eu lá estava e testemunhei a assinatura.
-Está na hora do atual Prefeito e Vereadores Santistas efetivamente se interessarem e empenharem em apresentar TERRENO DENTRO DOS PARÂMETROS ELENCADOS NO PROGRAMA ao Governo do Estado, para a imediata construção da "Vila de Idosos", que vem sendo modelo para outros estados brasileiros, inclusive para o exterior.
Conheça mais sobre esse importante Programa através do site do Governo do Estado de São Paulo ou acessando o link...  COPIAR e COLAR                                                                                                           https://www.google.com.br/search?q=vila+dignidade&biw=1366&bih=667&tbm=isch&tbo=u&source=univ&sa=X&ei=Wb3MVITQPMucgwTWq4TwCA&ved=0CCQQsAQ

quinta-feira, 14 de setembro de 2017

Poder público não estimula políticas de proteção a idosos, dizem debatedoras - Boletim Eletrônico/Câmara dos Deputados/13 SET 2017

"A cada 10 minutos um idoso sofre algum tipo de violência no Brasil, como negligência, abandono, violência financeira, psicológica e maus-tratos, mas nem todos os estados possuem delegacias especializadas no atendimento às pessoas mais velhas.
A conclusão dos debatedores de audiência pública realizada nesta quarta-feira (13) pela Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa é que as leis existentes não são postas em prática porque há resistência do poder público.
.............................................................................................."

COPIE e COLE...
http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/DIREITOS-HUMANOS/542783-PODER-PUBLICO-NAO-ESTIMULA-POLITICAS-DE-PROTECAO-A-IDOSOS,-DIZEM-DEBATEDORAS.html#

terça-feira, 5 de setembro de 2017

Consignado expira com falecimento do devedor - Fonte "sosconsumidor"

Publicado em 05/09/2017 , por Fábio Gallo
Segundo o Idec e outras entidades, valor das parcelas do consignado não pode mais ser debitado
COPIE e COLE...
http://www.sosconsumidor.com.br/noticias-48133-consignado-expira-falecimento-devedor

quinta-feira, 31 de agosto de 2017

Telefones do CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL e do CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO de Santos/SP - Esclarecimento/Correção

Prezado,

Verificamos que na página  Sentinela na Terceira Idade encontra-se registrado por equívoco o telefone do Conselho Municipal de Assistência Social como se fosse o do Conselho do Idoso.
Para esclarecimento...

13.  32615508  -  Conselho Municipal de Assistência Social de Santos/SP.

13.  32615129  -  Conselho Municipal do Idoso de Santos/SP.

Agradecemos a realização da correção.

att.

Adriana Maria Fraga Lopes
Seção de Apoio Técnico Administrativo- SEATAC/SEAS
Secretaria Executiva
Conselho Municipal de Assistência Social
+55.13.3261.5508

terça-feira, 8 de agosto de 2017

Diretrizes e parâmetros para a regulamentação do Art. 35 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que dispõe sobre o contrato de prestação de serviços de toda entidade de longa permanência, ou casa-lar, com a pessoa idosa abrigada, substituindo a Resolução CNDI nº 12/2008.

CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DO IDOSO - RESOLUÇÃO Nº 33, DE 24 DE MAIO DE 2017 (*)
Estabelece diretrizes e parâmetros para a regulamentação do Art. 35 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que dispõe sobre o contrato de prestação de serviços de toda entidade de longa permanência, ou casa-lar, com a pessoa idosa abrigada, substituindo a Resolução CNDI nº 12/2008. ===== DOU de 07/08/17 – Seção 1 – p.76 ===== Resolução MDH-CNDI nº 33 de 24/05/17.
Acesse o link...
ou COPIE e COLE...
ftp://ftp.saude.sp.gov.br/ftpsessp/bibliote/informe_eletronico/2017/iels.ago.17/Iels148/U_RS-MDH-CNDI-33-REP_240517.pdf

quinta-feira, 8 de junho de 2017

segunda-feira, 10 de abril de 2017

Portaria MS-GM nº 937, de 07/04/17 DOU de 10/04/17 p.27 - seção 1 nº 69 - Altera a Portaria nº 111/GM/MS, de 28/01/2016, que dispõe sobre o Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), para ampliar a cobertura de fraldas geriátricas às pessoas com deficiência.

Diário Oficial - Imprensa Nacional Nº 69 – DOU de 10/04/17 – Seção 1 – p.27 
MINISTÉRIO DA SAÚDE 
GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 937, DE 7 DE ABRIL DE 2017 
Altera a Portaria nº 111/GM/MS, de 28 de janeiro de 2016, que dispõe sobre o Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), para ampliar a cobertura de fraldas geriátricas às pessoas com deficiência. 
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando a necessidade de ampliar a cobertura de fraldas geriátricas às pessoas com deficiência no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - "Aqui Tem Farmácia Popular", resolve: 
Art. 1º O art. 21 da Portaria nº 111/GM/MS, de 28 de janeiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
"Art. 21. .................................................... III - para a dispensação de fraldas geriátricas para incontinência, o paciente deverá ter idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou ser pessoa com deficiência. .................................................................... 
§ 3º Para a dispensação de que trata o inciso III do caput, o paciente deverá apresentar prescrição, laudo ou atestado médico que indique a necessidade do uso de fralda geriátrica, no qual conste, na hipótese de paciente com deficiência, a respectiva Classificação Internacional de Doenças (CID)." (NR) 
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Portaria incidirão sobre a Ação Programática 10.303.2015.20YS.0001 – Manutenção e Funcionamento do Programa Farmácia Popular do Brasil pelo sistema copagamento. 
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
ANTONIO CARLOS FIGUEIREDO NARDI

segunda-feira, 3 de abril de 2017

III WORKSHOP da Associação Brasileira de Gerontologia (ABG)

"...O III WORKSHOP da ABG- “Capacitação de Gerontólogos para atuação em conselhos de idosos”-, iniciativa da diretoria científica da gestão “Tiago Ordonez”, realizado em 25 de março último, no salão de eventos do Hotel Boulevard, região central de São Paulo, constituiu-se em mais um evento de sucesso e de conteúdo programático de extrema importância para os nossos associados.
O Prof. Ms. Marcelo Nerling,  docente do Curso de Gestão em Políticas Públicas, da USP, um dos palestrantes convidados, dentro da sua rica abordagem sobre o tema “Introdução às Políticas Públicas”, levantou e desafiou polêmicas importantes sobre o tema Políticas Públicas, em especial aquelas voltadas para a população idosa, cultuadas no âmbito das instâncias dos Poderes constituídos, sugerindo ações da sociedade civil organizada no sentido de sensibilizar o Poder Público para alocar recursos destinados à implementação de programas de governo em seus orçamentos, visando assegurar direitos de cidadania para a população idosa, especialmente aqueles instituídos na Constituição Federal, aperfeiçoados e ampliados na legislação infraconstitucional, no caso específico da população idosa, na Lei nº 10.741/2003- Estatuto do Idoso-.
Os participantes, cerca de mais de 55(cinquenta e cinco)  gerontólogos associados regularmente inscritos, somados a conselheiro(a)s do GCMIDOSO- Grande Conselho Municipal do Idoso de São Paulo, além de convidados ilustres, como o Sr. Alexandre Teixeira Ramos, coordenador de Políticas Públicas da pessoa idosa da SMDHC- Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania de São Paulo, o qual, em suas brilhantes intervenções, revelou o seu entusiasmo e interesse para, em parceria com a ABG, capacitar os representantes de conselhos de representantes e de participativos, visando alcançar melhores resultados no desempenho de suas atribuições e, o Sr. Rubens Casado,ex-presidente do GCMIDOSO, conselheiro da atual gestão do mesmo Colegiado e, membro e principal articulador do Fórum de Políticas Públicas da Pessoa Idosa da Região Norte do município de São Paulo, o qual em suas abalizadas intervenções destacou pontos da atuação do conselheiro e no respaldo que a própria Coordenação da Pessoa Idosa, conjugada com ações efetivas do Poder Legislativo  precisam oferecer ao Colegiado, sem o que, as ações individuais se tornam dispersas, inúteis e sem qualquer sentido prático.
A programação ainda previa a apresentação da conhecida assistente social, BETH JOÃOgerente do CRECI- Centro e,conselheira do atual Colegiado do CEI-SP- Conselho Estadual do Idoso, que, com a sua simpatia, carisma e a sua enorme e reconhecida bagagem amealhada em sua vasta história de luta e defesa dos direitos, dignidade e, da qualidade de vida da pessoa idosa, humildemente, compartilhou, com exímio, parte da sua experiência de campo, de gestão e de liderança.        
Por fim, o presidente Tiago apresentou, com históricos ilustrados por imagens, a sua iniciação, engajamento e dedicação na migração da sua vida acadêmica para as ações práticas de natureza voluntária de conselheiro do Conselho Municipal do Idoso do município de São Caetano do Sul.
O encontro teve uma carga horária de 05(cinco) horas, e as imagens das fotos que ora são exibidas, revelam a alegria e satisfação das pessoas- gerontólogas ou não- que reservaram a manhã daquele sábado, 25 de março, para um intercâmbio de preciosas informações, as quais certamente servirão para aprimorar suas atuações dentro das suas atividades, laborativas ou voluntárias.
Equipe ABG, em parceria com você!
Associação Brasileira de Gerontologia (ABG) 
Adv José Pinheiro - Assessor Jurídico- ABG..." 

sexta-feira, 31 de março de 2017

ISENÇÃO DE IPI, IOF, ICMS, IPVA E RODÍZIO MUNICIPAL POR PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS

O deficiente físico que é condutor de automóveis está isento de IPI, IOF, ICMS, IPVA e rodízio municipal. Já o portador de necessidades especiais não condutor que tenha deficiência física, visual ou autismo está isento de IPI, e carro no qual circula fica livre do rodízio municipal.

COPIE e COLE o link...
http://quatrorodas.abril.com.br/auto-servico/como-funciona-a-isencao-de-impostos-para-deficientes/

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL


COMENTADA PELO STF 

PREÂMBULO 
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
.................................................................................................................

COPIE e COLE o link...
file:///C:/Users/-/Downloads/Constituicao%20Federal%20-%20Comentada%20pelo%20STF.pdf

Colaboração do Adv JOSÉ PINHEIRO, do GCMI/SP

terça-feira, 28 de março de 2017

Criação da Semana Nacional pela Não Violência contra a Mulher

LEI Nº 13.421, DE 27 DE MARÇO DE 2017. 
Dispõe sobre a criação da Semana Nacional pela Não Violência contra a Mulher e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituída a Semana Nacional pela Não Violência contra a Mulher, que será comemorada na última semana do mês de novembro.
Parágrafo único. Na Semana Nacional pela Não Violência contra a Mulher, serão desenvolvidas atividades como palestras, debates, seminários, dentre outros eventos, pelo setor público, juntamente com as entidades da sociedade civil, visando ao esclarecimento e à conscientização da sociedade, sobre a violação dos direitos das mulheres.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de março de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Luislinda Dias de Valois Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.2017

quinta-feira, 23 de março de 2017

Orienta os Conselheiros de Saúde sobre o processo de pactuação interfederativa de indicadores para os anos de 2017-2021, relacionados às prioridades nacionais em saúde.


DOE/SP de 23/03/17 p.28- seção 1 nº 55 - 

"CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DE SÃO PAULO 
Comunicado Nota Técnica  
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento da Atenção à Saúde apoiada em mecanismos transparentes de planejamento ascendente, voltados para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes; 
Considerando a Resolução CIT 8, de 24-11-2016 que: dispõe sobre o processo de pactuação interfederativa de indicadores para o período 2017-2021, relacionados a prioridades nacionais em saúde. 
Considerando as diretrizes das Conferências de Saúde de 2015; O Conselho Estadual de Saúde orienta os Conselheiros de Saúde sobre o processo de pactuação interfederativa de indicadores para os anos de 2017-2021, relacionados às prioridades nacionais em saúde.

.............................................................................................."
 

ACESSE O LINK ABAIXO...
Comunicado CES-SP, de 2017 

segunda-feira, 20 de março de 2017

Apropriação de bens de idosos é crime

A Lei 10.741/2003, em seu artigo 102 define como crime a apropriação indébita de bens de pessoas idosas.
Determina o art. 102 que “apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade” constitui crime punível com pena de reclusão de um a quatro anos e multa.
A violência contra a pessoa idosa, constitui violência financeira e econômica a exploração imprópria ou ilegal dos idosos ou o uso não consentido por eles de seus recursos financeiros e patrimoniais. O mesmo documento define outros seis tipos de violência que podem ser cometidos contra essas pessoas.
A violência física diz respeito ao uso da força física para compelir os idosos a fazer o que não desejam, para feri-los, provocar-lhes dor, incapacidade ou morte.
A violência psicológica consiste em agressões verbais ou gestuais com o objetivo de aterrorizar os idosos, humilhá-los, restringir sua liberdade ou isolá-los do convívio social.
A violência sexual refere-se ao ato ou jogo sexual de caráter homo ou heterorrelacional, utilizando pessoas idosas, que visam obter excitação, relação sexual ou práticas eróticas por meio de aliciamento, violência física ou ameaças.
O abandono também é um tipo de violência manifestado pela ausência ou deserção dos responsáveis governamentais, institucionais ou familiares de prestarem socorro a uma pessoa idosa que necessite de proteção.
A negligência e a autonegligência também são vistas como formas de violência. A Negligência, consiste na recusa ou omissão de cuidados devidos e necessários aos idosos, por parte dos responsáveis familiares ou institucionais, e autonegligência, diz respeito à conduta da pessoa idosa que ameaça sua própria saúde ou segurança, pela recusa de prover os cuidados necessários a si mesma.
A Lei prescreve como crime, em seu artigo 98, "abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado". A pena prescrita para essa conduta é de detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
No que diz respeito à habitação, estabelece o artigo 37 que “o idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim, o desejar ou ainda, em instituição pública ou privada”.
Em seu parágrafo 1º, explica que “a assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família”.
A norma ainda estabelece que “toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada a manter identificação externa visível sob pena de interdição, além de atender toda a legislação pertinente”, e também que “as instituições que abrigarem idosos são obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades deles, bem como provê-los com alimentação regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e com estas condizentes, sob as penas da lei”.
O artigo 38 prossegue explicando que "nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria". O artigo explicita a "reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos", a "implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso", a "eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso" e os "critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão".
A norma ainda tem o cuidado de ressaltar que "as unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo".
Colaborador:- Adv José Pinheiro, do GCMISP.

sábado, 18 de março de 2017

Os Sexalescentes do Século XXI

"-Se estivermos atentos, podemos notar que está surgindo uma nova faixa social, a das pessoas que estão em torno dos sessenta/setenta anos de idade, os sexalescentes é a geração que rejeita a palavra "sexagenário", porque simplesmente não está nos seus planos deixar-se envelhecer.
-Trata-se de uma verdadeira novidade demográfica, parecida com a que em meados do século XX, se deu com a consciência da idade da adolescência, que deu identidade a uma massa de jovens oprimidos em corpos desenvolvidos, que até então não sabiam onde meter-se nem como vestir-se.
-Este novo grupo humano, que hoje ronda os sessenta/setenta anos, teve uma vida razoavelmente satisfatória. 
-São homens e mulheres independentes, que trabalham há muitos anos e conseguiram mudar o significado tétrico que tantos autores deram, durante décadas, ao conceito de trabalho. 
-Procuraram e encontraram, há muito, a atividade de que mais gostavam e com ela ganharam a vida. 
-Talvez seja por isso que se sentem realizados! Alguns nem sonham em aposentar-se. E os que já se aposentaram gozam plenamente cada dia, sem medo do ócio ou solidão. -Desfrutam a situação, porque depois de anos de trabalho, criação dos filhos, preocupações, fracassos e sucessos, sabem olhar para o mar sem pensar em mais nada, ou seguir o voo de um pássaro da janela de um 5º andar...
-Algumas coisas podem dar-se por adquiridas. 
-Por exemplo: não são pessoas que estejam paradas no tempo: a geração dos "sessenta/setenta", homens e mulheres, maneja o computador como se o tivesse feito toda a vida. Escrevem aos filhos que estão longe e até se esquecem do velho telefone fixo para contatar os amigos - mandam WhatsApp ou e-mails com as suas notícias, ideias e vivências.
-De uma maneira geral estão satisfeitos com o seu estado civil, e, quando não estão, procuram mudá-lo. Raramente se desfazem em prantos sentimentais. 
-Ao contrário dos jovens, os sexalescentes conhecem e pesam todos os riscos. Ninguém se põe a chorar quando perde: apenas reflete, toma nota e parte pra outra...
-Os homens não invejam a aparência das jovens estrelas do desporto, ou dos que ostentam um traje Armani, nem as mulheres sonham em ter as formas perfeitas de uma modelo. 
-Em vez disso, conhecem a importância de um olhar cúmplice, uma frase inteligente ou um sorriso iluminado pela experiência.

-Hoje, as pessoas na idade dos sessenta/setenta, estão estreando uma idade que não tem nome. Antes seriam velhos e agora já não o são. 
-Hoje estão com boa saúde física e mental; recordam a juventude mas sem nostalgias parvas, porque a juventude, ela própria também está cheia de nostalgias e de problemas.
-Celebram o sol a cada manhã e sorriem para si próprios. 
-Talvez por alguma razão secreta, que só sabem e saberão os que chegarem aos 60/70 no século XXI"

Artigo de Miriam Goldenberg

quarta-feira, 15 de março de 2017

SISTEMA ALERTA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - SINARF

 ALTA TECNOLOGIA CONTRA ROUBOS DE VEÍCULOS
ATENÇÃO: O registro de Alerta não dispensa o registro na Polícia Civil.
"SISTEMA ALERTA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL"
O Sistema Alerta tem por objetivo divulgar, imediatamente após o registro, informações de ocorrências de furto/roubo de veículos nas últimas 72 horas. A probabilidade de recuperação de um veículo é maior nas primeiras horas após a ocorrência do fato, assim, o Sistema Alerta supre uma importante necessidade como uma eficiente ferramenta no combate ao roubo e furto de veículos.

Caso o furto/roubo do veículo a ser registrado tenha ocorrido há mais de 72 horas, verifique junto a Delegacia onde registrou a ocorrência se os dados já estão no sistema RENAVAM, que é a base nacional de cadastro de informações de veículos automotores. O Alerta permite o registro de ocorrências com mais de 72 horas, entretanto, a ocorrência permanecerá na base somente para consultas.
O registro de um Alerta também pode ser feito por telefone. Basta ligar para o número da Polícia Rodoviária Federal, o 191.
PARA INFORMAÇÕES E REGISTRO ACESSE O PORTAL DO DEPTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL...

LIBERAÇÃO DO SAQUE DAS CONTAS INATIVAS DO FGTS - Orientações


A liberação do saque das contas inativas do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) foi bem recebida por milhões de brasileiros, mas o caminho até colocar a mão no dinheiro pode ser um pouco mais árduo do que inicialmente se...

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https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2017/03/15/estes-6-problemas-podem-atrapalhar-na-hora-de-sacar-o-fgts-como-resolver.htm

terça-feira, 14 de março de 2017

Coordenação Geral dos Direitos da Pessoa Idosa

Política Nacional do Idoso (PNI), Instituída pela Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 1.948, de 3 de julho de 1996, e o  Estatuto do Idoso, lei nº 10.741/2003, regulamentam os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.
A Política Nacional do Idoso (Lei 8.421/94) é, desde 2009, (Decreto nº 6.800/2009), coordenada pela Secretaria de Direitos Humanos através da Coordenação Geral dos Direitos do Idoso – CGDI e tem por finalidade: Assegurar direitos sociais da pessoa idosa e criar condições de promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
As competências incluem:
Exercer a coordenação superior da Política Nacional do Idoso;
Articular e apoiar a estruturação de rede nacional de proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;
Apoiar a capacitação de recursos humanos para atendimento das pessoas idosas, junto aos demais órgãos governamentais;
Participar, em conjunto com os demais entes e órgãos referidos neste Decreto, da formulação, acompanhamento e avaliação da Política Nacional do Idoso;
Promover eventos específicos para discussão de questões relativas ao envelhecimento e à velhice;
Coordenar, financiar e apoiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação da pessoa idosa, diretamente ou em parceria com outros órgãos;
Encaminhar as denúncias relacionadas à violação dos direitos da pessoa idosa aos órgãos públicos competentes;
Zelar em conjunto com o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso pela aplicação das normas de proteção da pessoa idosa; e
Coordenar o Compromisso Nacional para o envelhecimento Ativo, nos termos do Decreto nº. 8.114/2013.

CONTATO
Setor Comercial Sul - B, Quadra 9, Lote C, Edifício Parque Cidade Corporate, Torre "A", 9º andar
CEP: 70308-200, Brasília, Distrito Federal, Brasil
Telefones e Fax: (55 61) 2027-3269, 2027-3830, 2027-3204 e 2027- 3824
E-mail: direitospessoaidosa@sdh.gov.br

Idade mínima de 65 anos ignora expectativa de vida dos mais pobres

Um dos pontos mais polêmicos da reforma da Previdência é o estabelecimento da idade mínima de 65 anos para a aposentadoria, agora, tanto para homens quanto para mulheres. A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 287/2016 também prevê que ela pode ser alterada de acordo com o comportamento da expectativa de sobrevida. Na prática, as pessoas poderão parar de trabalhar ainda mais velhas no futuro.

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https://www.portaldosaposentados.com.br/single-post/2017/03/09/Idade-m%C3%ADnima-de-65-anos-ignora-expectativa-de-vida-dos-mais-pobres

quarta-feira, 8 de março de 2017

MANUAL PARA CUIDADORES DE IDOSOS:

 Orientações para um cuidado humanizado 
Jeisiane Lima Brito 
Celina Maria Colino Magalhães 
2015

Serviço Público Federal Universidade Federal do Pará 
Núcleo de Teoria e Pesquisa do Comportamento (NTPC) Universidade Federal do Pará 
Reitor Carlos Edilson Maneschy 
Pró-reitor de pesquisa e de pós-graduação Emmanuel Z. Tourinho 
Coordenador do PPGTPC Carlos Barbosa Alves de Souza

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http://portalamigodoidoso.com.br/wp-content/uploads/2015/08/Manual-para-cuidadores.pdf


terça-feira, 7 de março de 2017

Chomsky e as 10 Estratégias de Manipulação da Mídia:

O linguista estadunidense Noam Chomsky elaborou a lista das “10 estratégias de manipulação” através da mídia:
1- A ESTRATÉGIA DA DISTRAÇÃO.
O elemento primordial do controle social é a estratégia da distração que consiste em desviar a atenção do público dos problemas importantes e das mudanças decididas pelas elites políticas e econômicas, mediante a técnica do dilúvio ou inundações de contínuas distrações e de informações insignificantes. A estratégia da distração é igualmente indispensável para impedir ao público de interessar-se pelos conhecimentos essenciais, na área da ciência, da economia, da psicologia, da neurobiologia e da cibernética. “Manter a atenção do público distraída, longe dos verdadeiros problemas sociais, cativada por temas sem importância real. Manter o público ocupado, ocupado, ocupado, sem nenhum tempo para pensar; de volta à granja como os outros animais (citação do texto 'Armas silenciosas para guerras tranquilas')”.
2- CRIAR PROBLEMAS, DEPOIS OFERECER SOLUÇÕES.
Este método também é chamado “problema-reação-solução”. Cria-se um problema, uma “situação” prevista para causar certa reação no público, a fim de que este seja o mandante das medidas que se deseja fazer aceitar. Por exemplo: deixar que se desenvolva ou se intensifique a violência urbana, ou organizar atentados sangrentos, a fim de que o público seja o mandante de leis de segurança e políticas em prejuízo da liberdade. Ou também: criar uma crise econômica para fazer aceitar como um mal necessário o retrocesso dos direitos sociais e o desmantelamento dos serviços públicos.
3- A ESTRATÉGIA DA GRADAÇÃO.
Para fazer com que se aceite uma medida inaceitável, basta aplicá-la gradativamente, a conta-gotas, por anos consecutivos. É dessa maneira que condições socioeconômicas radicalmente novas (neoliberalismo) foram impostas durante as décadas de 1980 e 1990: Estado mínimo, privatizações, precariedade, flexibilidade, desemprego em massa, salários que já não asseguram ingressos decentes, tantas mudanças que haveriam provocado uma revolução se tivessem sido aplicadas de uma só vez.
4- A ESTRATÉGIA DO DEFERIDO.
Outra maneira de se fazer aceitar uma decisão impopular é a de apresentá-la como sendo “dolorosa e necessária”, obtendo a aceitação pública, no momento, para uma aplicação futura. É mais fácil aceitar um sacrifício futuro do que um sacrifício imediato. Primeiro, porque o esforço não é empregado imediatamente. Em seguida, porque o público, a massa, tem sempre a tendência a esperar ingenuamente que “tudo irá melhorar amanhã” e que o sacrifício exigido poderá ser evitado. Isto dá mais tempo ao público para acostumar-se com a ideia de mudança e de aceitá-la com resignação quando chegar o momento.
5- DIRIGIR-SE AO PÚBLICO COMO CRIANÇAS DE BAIXA IDADE.
A maioria da publicidade dirigida ao grande público utiliza discurso, argumentos, personagens e entonação particularmente infantis, muitas vezes próximos à debilidade, como se o espectador fosse um menino de baixa idade ou um deficiente mental. Quanto mais se intente buscar enganar ao espectador, mais se tende a adotar um tom infantilizante. Por quê? “Se você se dirige a uma pessoa como se ela tivesse a idade de 12 anos ou menos, então, em razão da sugestão, ela tenderá, com certa probabilidade, a uma resposta ou reação também desprovida de um sentido crítico como a de uma pessoa de 12 anos ou menos de idade (ver “Armas silenciosas para guerras tranquilas”)”.
6- UTILIZAR O ASPECTO EMOCIONAL MUITO MAIS DO QUE A REFLEXÃO.
Fazer uso do aspecto emocional é uma técnica clássica para causar um curto circuito na análise racional, e por fim ao sentido critico dos indivíduos. Além do mais, a utilização do registro emocional permite abrir a porta de acesso ao inconsciente para implantar ou enxertar idéias, desejos, medos e temores, compulsões, ou induzir comportamentos…
7- MANTER O PÚBLICO NA IGNORÂNCIA E NA MEDIOCRIDADE.
Fazer com que o público seja incapaz de compreender as tecnologias e os métodos utilizados para seu controle e sua escravidão. “A qualidade da educação dada às classes sociais inferiores deve ser a mais pobre e medíocre possível, de forma que a distância da ignorância que paira entre as classes inferiores às classes sociais superiores seja e permaneça impossível para o alcance das classes inferiores (ver ‘Armas silenciosas para guerras tranquilas’)”.
8- ESTIMULAR O PÚBLICO A SER COMPLACENTE NA MEDIOCRIDADE.
Promover ao público a achar que é moda o fato de ser estúpido, vulgar e inculto…
9- REFORÇAR A REVOLTA PELA AUTOCULPABILIDADE.
Fazer o indivíduo acreditar que é somente ele o culpado pela sua própria desgraça, por causa da insuficiência de sua inteligência, de suas capacidades, ou de seus esforços. Assim, ao invés de rebelar-se contra o sistema econômico, o individuo se auto-desvalida e culpa-se, o que gera um estado depressivo do qual um dos seus efeitos é a inibição da sua ação. E, sem ação, não há revolução!
10- CONHECER MELHOR OS INDIVÍDUOS DO QUE ELES MESMOS SE CONHECEM.
No transcorrer dos últimos 50 anos, os avanços acelerados da ciência têm gerado crescente brecha entre os conhecimentos do público e aquelas possuídas e utilizadas pelas elites dominantes. Graças à biologia, à neurobiologia e à psicologia aplicada, o “sistema” tem desfrutado de um conhecimento avançado do ser humano, tanto de forma física como psicologicamente. O sistema tem conseguido conhecer melhor o indivíduo comum do que ele mesmo conhece a si mesmo. Isto significa que, na maioria dos casos, o sistema exerce um controle maior e um grande poder sobre os indivíduos do que os indivíduos a si mesmos

domingo, 5 de março de 2017

08 DE MARÇO – Dia Internacional da Mulher

Melhores condições de trabalho, justiça, respeito e igualdade social para a mulher, reivindicações mundialmente lembradas no dia 08 de março, ocasião própria para reflexões sobre muitas vítimas de covardia e abusos históricos.
Esta data faz-nos lembrar a atitude desqualificada de “autoridades policiais” e “patrões” de uma tecelagem em Nova Iorque, no ano de 1857, quando trancaram operárias norte-americanas no interior da fábrica em que trabalhavam e atearam fogo.
Nesta ocasião 129 mulheres operárias morreram carbonizadas porque se organizaram e tomaram a tecelagem onde vinham exercendo suas funções sob constantes humilhações, o que provocou aquela greve contra a jornada abusiva e pleiteando melhores condições de trabalho.
A heróica manifestação daquelas mártires, por ser a primeira greve organizada por mulheres e pelo trágico final, chamou a atenção mundial à época.
O movimento pelas causas femininas foi aumentando e em 1910, durante a Segunda Conferência Internacional de Mulheres Socialistas, realizada na Dinamarca, Clara Zetkin – ativista famosa dos direitos femininos – sugeriu que o Dia Internacional da Mulher fosse comemorado em 08 de março.
Neste espaço de tempo a mulher teve seu papel na sociedade modificado, passando a atuar de forma significativa e aos poucos foram surgindo movimentos pela igualdade de direitos entre os sexos.
Embora tenham obtido muitas conquistas significativas, as mulheres em certos países ainda hoje vêm sendo tratadas como seres inferiores, inclusive muitas mutiladas por pseudo defensores da tradição local, amorais covardes que cometem atos bárbaros e impublicáveis pelos requintes de crueldade com que são executados em seres humanos, muitas vezes ainda meninas.
E no nosso Brasil?
Neste maravilhoso país-continente, cuja população é castigada por grande parte dos políticos, ainda temos conhecimento através da mídia de que em todas as classes sociais existem “machões” que, usando a força ou armas, agem covardemente contra mulheres, muitas vezes tirando-lhes a vida sem condições de defesa.
Nas Delegacias de Polícia brasileiras podemos constatar vários registros de atos violentos, inclusive homicídios, com requintes de perversidade indescritíveis, contra a mulher.
E aquelas mulheres que, pelos filhos ou com receio da repercussão desfavorável e discriminatória, deixam de apresentar queixa de agressões covardes e atos vexatórios a que são submetidas por quem acreditaram um dia ser o parceiro ideal? Sofrerão caladas, até quando?
Enfim, muitas foram as conquistas e interminável é a luta pelos direitos da mulher. Luta esta que deve contar também com a participação dos homens de bom senso, pois todos nascemos de uma mulher que nos deu carinho, amor e, quando necessário, sem sombra de dúvida, daria a própria vida pelo filho gerado.
Juntemo-nos, homens e mulheres, para que em breve possamos comemorar todos os dias como o “Dia Internacional da Mulher”.

quarta-feira, 1 de março de 2017

TRF-3 RECONHECE TRABALHO DE PEDREIRO DE CEMITÉRIO COMO ESPECIAL

27 de fevereiro de 2017
Por ficar exposto a vírus e bactérias, o trabalho de pedreiro em cemitério deve ser reconhecido como atividade especial. A decisão é do desembargador federal Gilberto Jordan, da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

No caso dos autos, o autor trabalhou como pedreiro de cemitério na Prefeitura Municipal de Catanduva (SP) no período de 1974 a 16 de fevereiro de 2004. Contudo, só pode ser computado como tempo especial o período até 5 de março de 1997, tendo em vista que, a partir dessa data, a legislação passou a exigir a comprovação da insalubridade do trabalho por meio de laudo técnico.
"Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum", explicou o desembargador em sua decisão.
Depois desse período, os documentos trazidos pelo autor não estavam assinados pelo responsável pelos registros ambientais do empregador, requisito que, a partir da vigência do Decreto 2.172/97, tornou-se indispensável.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo 0008044-54.2013.4.03.6136/SP
Colaborador:- Adv José Pinheiro, do GCMI/SP

PLANO DE SAÚDE QUE NEGA TRATAMENTO ESPECIALIZADO DEVE PAGAR DANO MORAL

27 de fevereiro de 2017
Plano de saúde negar a paciente internação em hospital especializado, conforme recomendação médica, gera dano moral e o dever de indenização. Com essa fundamentação, o juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos (SP), condenou a Unimed a pagar R$ 30 mil a um homem diagnosticado com câncer no pâncreas.

A sentença também impôs à cooperativa médica a imediata transferência do paciente da Santa Casa de Santos ao Hospital A. C. Camargo, em São Paulo, considerado referência no tratamento oncológico, de acordo com requerimento de um médico juntado ao processo.
Os pedidos de indenização por dano moral e de transferência com urgência do paciente para o A. C. Camargo foram feitos, a partir da recusa da Unimed em fazer a remoção do conveniado, sob o argumento de que o hospital paulistano não é credenciado pela operadora de plano de saúde.
Ao julgar procedentes os pedidos do advogado, Gonçalves observou que o paciente não pleiteou atendimento em hospital não credenciado por “mera escolha”. De acordo com o juiz, o conveniado não tinha opção disponível, cabendo a ré oferecê-la, uma vez que não indicou outro estabelecimento capaz propiciar o mesmo tratamento do A. C. Camargo.
“Negar a cobertura no hospital especializado de São Paulo implica negar a própria cobertura, ante a ineficácia do tratamento no hospital comum de Santos”, destacou o magistrado. Diante da “probabilidade do direito” e do “risco evidente de vida”, ele determinou à Unimed, em 24 horas, a remoção do paciente ao A. C. Camargo.
Em caso de descumprimento, Gonçalves fixou à Unimed multa diária de R$ 10 mil, até o limite de R$ 500 mil. Devido à condição clínica do paciente, ele fez a seguinte observação: “Fica o intimado desde já advertido de que o juiz não quer que a multa incida, quer, ao invés, que a multa não incida; quer, tão só, que a decisão seja cumprida”.
No reconhecimento do dano moral, o magistrado levou em conta “sentimentos de aflição, dor, angústia, sofrimento intenso que uma pessoa sofre (e por via reflexa seus parentes) com a negativa abusiva de cobertura contratual em situação de risco de vida”. A sentença ainda frisou existir jurisprudência nesse sentido do Superior Tribunal de Justiça.
A assessoria jurídica da Unimed Santos informou que recorrerá da sentença. Na hipótese de ser provida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a apelação terá como efeito mais prático desobrigar a operadora de indenizar o paciente, porque ele já foi removido e é tratado no A. C. Camargo no prazo determinado pelo juiz da 5ª Vara Cível de Santos.
Colaborador:- Adv. JOSÉ PINHEIRO, do GCMI/SP

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017

"GRUPO TÉCNICO DE TRABALHO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA IDOSOS"


"Cidade de Santos/SP
DECRETO N.º 5.888 DE 07 DE JULHO DE 2011
CONSTITUI O GRUPO TÉCNICO DE TRABALHO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA OS IDOSOS.
JOÃO PAULO TAVARES PAPA, Prefeito Municipal de Santos, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1.º Fica constituído o Grupo Técnico de Trabalho de Políticas Públicas para os idosos, nos termos do artigo 27 da Lei Complementar n.º 667, de 29 de dezembro de 2009, que estabelece a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Santos.
.................................................................."
Como Membro do Conselho Estadual do Idoso pela Baixada Santista e Vale do Ribeira e Conselheiro Municipal do Idoso de Santos à época, FUI PUBLICAMENTE CONTRA tal decreto municipal, baseado principalmente nos Art. 7º e Art. 53 da Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003 - ESTATUTO DO IDOSO, uma vez que não houve consulta ao CMI/Santos, nem convite para participação de Conselheiro no "grupo". 
Hoje, passados aproximadamente seis anos, gostaria de saber se esse decreto está, ou não, caído no esquecimento.
Caso ainda esteja ativo, gostaria de ter acesso aos feitos desse "Grupo Técnico" municipal. 
Que todos tenham acesso, com transparência, a tais feitos, se for o caso.

Projeto de Lei de interesse dos aposentados e pensionistas, na Câmara dos Deputados


APELAMOS aos Exmos. Srs. Deputados Federais, componentes da Mesa Diretiva da CÂMARA DOS DEPUTADOS, solicitando a imediata apresentação no Plenário daquela "Casa do Povo", para apreciação e aprovação, do...

...Projeto de Lei nº. 4434/2008, que visa recuperar as perdas acumuladas ao longo dos últimos anos nos benefícios de aposentados e pensionistas.
Essa medida, quando aprovada, representará o respeito à Constituição Federal e ao ESTATUTO DO IDOSO, tendo grande alcance social e dará estímulo a uma melhor distribuiçãode rendas.
Convém lembrar que, já aprovado pelo Senado, tal Projeto de Lei vêm "se arrastando em passo de tartaruga" pela Câmara dos Deputados desde 2008.
IMPORTANTE:- Através do telefone 0800-619619 (gratuito) podemos entrar em contato com a Câmara dos Deputados e transmitir nosso veemente apoio a tal Projeto de Lei.
Podemos também acessar os e-mail's de cada Deputado Federal solicitando apreciação e aprovação de tal PL.

>>>>> VAMOS PROVIDENCIAR AMPLA DIVULGAÇÃO <<<<<

Proposta [Câmara dos Deputados] prevê reanálise de pedidos de benefícios do INSS feitos durante vigência de MP

"A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Decreto Legislativo (PDC) 547/16, que prevê a reanálise, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), dos requerimentos de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e salário-maternidade feitos durante o prazo de vigência da MP 739/16. Apresentada pelo governo em julho do ano passado, a medida perdeu a vigência em 4 de novembro. 
............................................................................................."
Copie e cole o link...
http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/TRABALHO-E-PREVIDENCIA/523528-PROPOSTA-PREVE-REANALISE-DE-PEDIDOS-DE-BENEFICIOS-DO-INSS-FEITOS-DURANTE-VIGENCIA-DE-MP.html?utm_campaign=boletim&utm_source=agencia&utm_medium=email

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017

CUIDADO COM O PARACETAMOL (Tylenol e outros

 Diário Oficial Poder Executivo Estado de São Paulo Seção I -Nº 33– DOE –17/02/17 - seção 1 - p.31
CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DE SÃO PAULO
Comunicado Recomendação 8, de 13-02-2017.
O Conselho Estadual de Saúde do Estado de São Paulo, em reunião do Pleno realizada no dia 26-02-2016, considerando que:
1. O Brasil, segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS) é há duas décadas o país com maior número de casos de dengue no mundo (60% do total), com mais de um milhão e seiscentos mil doentes em 2015, dos quais 733.490 (45,8%) no Estado de São Paulo;
2. Tem sido observado um significativo crescimento anual no número de casos graves de dengue e daqueles com sinais de alarme, sendo em 2105 relatados 18.832 casos de dengue com sinais de alarme (apenas em São Paulo 12.860) e 1.488 de dengue grave (618 em SP), além de 811 óbitos (448 em SP), recordes históricos de ocorrência da doença e de sua malignidade no país e no Estado de São Paulo;
3. Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS) a dengue foi considerada doença benigna de 1779 até meados de 1950, quando foram descritas, durante epidemias nas Filipinas e Tailândia, as alterações hematológicas que agravaram a doença;
4. Apesar de o paracetamol ser usado desde 1955 como alternativa à aspirina, não foi apresentada até o momento qualquer prova científica de que seu uso é seguro em pacientes com dengue e não causa ou agrava sangramentos, como afirmado em página no sítio do produto na internet e a publicidade do medicamento Tylenol® veiculada na TV no mês de fevereiro, que cita o manual da OMS como referência para tal afirmação. Entretanto, a OMS no manual apenas indica o paracetamol para baixar a febre alta se o paciente se sentir desconfortável, com intervalos mínimos de seis horas, associado a banhos tépidos se a febre alta continuar. Além do mais, a advertência para não usar o Tylenol®junto com outros medicamentos que contenham paracetamol (pelo menos 226, segundo a Anvisa) ou com álcool ou a pacientes com doença grave do fígado aparece em letras bem menores na peça publicitária;
5. O paracetamol é uma droga com forte potencial hepatotóxico, sendo a dengue uma importante causa de hepatite viral aguda, ocorrendo a replicação do vírus no fígado dos hospedeiros. Existem vários relatos em publicações científicas, com revisores independentes, da presença de significativo perigo potencial ou risco à saúde humana, incluindo internações hospitalares demoradas ou óbitos, que foram associados ao uso do paracetamol em pacientes com ou sem dengue. Ao lado da conhecida desinformação da população brasileira em relação aos efeitos adversos dos medicamentos de venda livre, constatada em estudos da ANVISA, a situação pode estar sendo agravada ainda mais pela liberação, no Brasil, da concentração de 750 mg (Tylenol® 750 mg) por comprimido de paracetamol,
enquanto nos Estados Unidos, desde 2011, a concentração máxima permitida é de 325 mg por comprimido (e na Europa 500 mg). Tal decisão da agência reguladora americana (FDA) foi tomada para reduzir o risco de grave dano hepático pelo uso em doses excessivas da droga, que pode ocasionar insuficiência hepática, com necessidade de transplante de fígado, e mortes. Na década de 90 ocorreram anualmente, só no Reino Unido, mais de 40 mil internações por uso abusivo da droga, associada a 100-150 mortes, em geral de jovens, o que obrigou a mudanças na legislação;
6. Não existe até o momento prevenção efetiva por vacina ou tratamento etiológico eficaz para a dengue, sendo recomendada em todos os casos a hidratação e, para controle dos sintomas, drogas analgésicas e antitérmicas de venda livre, das quais apenas duas (dipirona e paracetamol) mereceram recomendação do Ministério da Saúde para uso específico na dengue (a Organização Pan-Americana da Saúde e a OMS recomendam só o paracetamol).
A ANVISA registrou desde 2008 um medicamento homeopático como auxiliar no tratamento dos sintomas da dengue.
Entretanto, de forma enfática, o Ministério da Saúde, em seu manual de dengue, não recomenda o tratamento homeopático em substituição ao uso das duas drogas acima, e ainda “contraindica” qualquer forma SUBSTITUTIVA de tratamento da Dengue, que não seja a prevista no protocolo oficial vigente no país, incluindo a utilização de medicamentos homeopáticos”, em posição não-equitativa;
7. É direito do cidadão receber informação adequada, clara, exata e veraz, cabendo ao Estado exercer, de modo continuado, seu poder regulador na propaganda de medicamentos para proteger a sociedade, nos termos da CF, 5º, XIV e XXXIII, e do artigo 6º, III do Código de Defesa do Consumidor, além de poder atuar administrativamente para fazer valer os seus direitos, nos termos da Lei 9.784/99, 2º inciso X, 3º inciso III e 29 e seguintes;
8. A não-realização de uma avaliação científica rigorosa dos riscos à saúde humana não pode impedir a autoridade pública competente de tomar medidas preventivas, se necessário rapidamente, especialmente quando a atividade pode conduzir a dano moralmente inaceitável e cientificamente plausível;
9. Cabe ao Ministério da Saúde, entre as várias competências estabelecidas na Lei Complementar 80, de 12-01-1994, patrocinar os interesses do consumidor lesado, notadamente por meio de ação civil;
10. É competência do Conselho Estadual de Saúde acompanhar, controlar e fiscalizar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de Saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio cultural do Estado e fortalecer a participação e o controle social no SUS, Vem recomendar ao Ministério da Saúde Que considere, no âmbito de suas competências legalmente definidas, a possibilidade de atuação para que possam ser adotadas as seguintes medidas pelos órgãos responsáveis:
a) a proibição da propaganda comercial de medicamentos à base de paracetamol, especificamente para pacientes com sintomas da dengue ou de outras arboviroses com comprometimento hepático, até que seja definitivamente comprovada, por estudos científicos rigorosamente conduzidos, a ausência de efeitos adversos que possam agravar ou trazer complicações aos pacientes com dengue;
b) a revisão da liberação de comprimido com 750 mg de paracetamol no Brasil, tendo em vista a redução do risco de doença e de outros agravos, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal;
c) a exclusão, no manual do Ministério da Saúde sobre diagnóstico e manejo clínico da dengue (p. 27), da recomendação de uso de comprimidos com 750mg de paracetamol para alívio dos sintomas;
d) a revisão da contraindicação ou não recomendação do uso de medicamentos homeopáticos para controle sintomático nos pacientes com dengue;
e) a promoção de pesquisas cientificas, a exemplo do que já vem sendo feito na prevenção da doença com a participação do Instituto Butantan, do Ministério da Saúde e do Governo do Estado de São Paulo, com foco no tratamento sintomático seguro e eficiente dos sintomas da dengue, inclusive com teste da eficácia de medicamentos homeopáticos ou fitoterápicos;
f) a realização de campanhas de esclarecimento, dirigidas à população e aos médicos, alertando para situações em que deverá ser restringido o uso do paracetamol, notadamente em crianças, gestantes, adultos portadores de doenças hepáticas crônicas e idosos com sintomas de dengue.