sábado, 30 de julho de 2016


Decreto trata da reserva de assentos, para pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida e seus acompanhantes, em estádios, ginásios de esporte e outras instalações que sediarão ou apoiarão a realização de eventos dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016.

https://www.planalto.gov.br/…/_ato20…/2016/decreto/d8816.htm

segunda-feira, 25 de julho de 2016

Antecipação do abono anual devido aos segurados e aos dependentes da Previdência Social, no ano de 2016

Diário Oficial REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL  Nº 141 – de 25/07/16 – Seção 1 – p.1
DECRETO Nº 8.820, DE 22 DE JULHO DE 2016
Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e aos dependentes da Previdência Social, no ano de 2016.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
D E C R E T A :
Art. 1º No ano de 2016, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será efetuado em duas parcelas: I - a primeira parcela corresponderá a até cinquenta por cento do valor do benefício correspondente ao mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios correspondentes a esse mês; e II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios correspondentes ao mês de novembro.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles

quarta-feira, 20 de julho de 2016

Apreciação pelos Deputados Federais do Projeto de Lei de interesse dos Aposentados e Pensionistas já aprovado pelos Senadores.

CARTA ABERTA aos Trabalhadores da Ativa, aos Aposentados e aos Pensionistas Brasileiros
-Considerando que, a Variação Total Acumulada dos Benefícios Previdenciários nos últimos dez anos é aproximadamente 100% inferior à Variação Total Acumulada do Salário Mínimo;
-Considerando que, o princípio de igualdade determinado pela nossa Constituição Federal não está sendo observado com vistas aos Aposentados e Pensionistas Segurados da Previdência Social, que recebem valor mensal acima do Salário Mínimo;
-Considerando que, os Segurados da Previdência Social contribuíram sempre para, após cumprirem os anos de trabalho determinados em Lei, receberem um "Seguro Previdenciário" para manutenção própria e da família, conforme "reza" a Carta Magna;
-Considerando que, passando a efetuar somente os pagamentos aos "Segurados da Previdência Social", o Sistema Previdenciário Público passará a ter sempre "sobra de caixa", desde que administrado de forma correta, que os devedores do Sistema sejam cobrados (inclusive o Governo) e os fraudadores punidos e obrigados a restituírem o que subtraírem furtivamente,
LEMBRANDO
-que já foi aprovado pelo Senado Federal e desde 2008 se encontra tramitando na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 4434/2008, visando recuperar as perdas acumuladas nos aumentos dos últimos anos em “benefícios” de aposentados e pensionistas, utilizando o mesmo critério de reajuste do salário mínimo no reajuste de benefícios da Previdência Social e
-que essa medida, quando efetivada, representará o respeito à Constituição Federal e ao ESTATUTO DO IDOSO, tendo grande alcance social, sendo estímulo para uma melhor distribuição de rendas, crescimento econômico e geração de empregos.

FAZ-SE NECESSÁRIO
a)- nos mobilizarmos, fazendo cientes todos os segmentos da Sociedade Brasileira, acionando as Organizações Governamentais e Não Governamentais que lutam pelos interesses de Idosos, Aposentados e Pensionistas; 
b)- que usemos todos os recursos legais ao nosso alcance, exercendo convencimento popular, inclusive nas eleições, SOLICITANDO COM INSISTÊNCIA AOS DEPUTADOS FEDERAIS QUE IMEDIATAMENTE APRECIEM E APROVEM ESTE PROJETO DE LEI; 
c)- que acionemos os Conselhos Municipais do Idoso, Conselhos Estaduais (e DF) do Idoso, Conselho Nacional do Direito do Idoso, Entidades Religiosas, Centrais Sindicais, Sindicatos, Associações, Organizações Governamentais e Não Governamentais que visam o bem estar e respeito aos direitos dos Idosos, Aposentados e Pensionistas para que encaminhem aos Deputados Federais Ofícios e Moções de Apelo pleiteando a imediata aprovação do PL nº 4434/2008,
d)- que usemos todos os órgãos de divulgação disponíveis (principalmente a Internet) para informação sobre o andamento deste Projeto de Lei na Câmara dos Deputados, até sua aprovação e homologação e 
e)- DIVULGAR COM ÊNFASE, ao final, os nomes dos Deputados Federais e autoridades do Poder Executivo que colaborarem para a aprovação e os que demonstrarem ser INIMIGOS DOS IDOSOS votando contra tal Projeto.

JOSÉ LUIZ LOPES DOS SANTOS

segunda-feira, 18 de julho de 2016

Banco é condenado por negar empréstimo a cliente por ele ser "velho"

A idade avançada de uma pessoa não pode ser usada pelo banco como argumento para negar um empréstimo, pois isso é um ato de discriminação e exclusão social. O entendimento do desembargador Roberto Mac Cracken, seguido por unanimidade pela 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, foi aplicado para condenar uma instituição financeira a indenizar um idoso em R$ 30 mil.
O autor da ação teve seu pedido de empréstimo negado pelo banco porque foi considerado velho pela instituição financeira. “Em virtude da idade do sr. (...) não poderemos atender a solicitação abaixo”, disse a instituição financeira à época. O pedido foi deferido em primeira instância, que estipulou indenização de R$ 3 mil. As partes apelaram.
No recurso, o banco alegou que não poderia ser parte no processo, pois não fez parte da relação jurídica. Na 22ª Câmara, o desembargador Roberto Mac Cracken afirmou que ficou caracterizada ofensa aos artigos 4º e 5º do Estatuto do Idoso, o que gera o dever de indenizar.
O artigo 4º determina que "nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão" e que é dever de todos prevenir a ameaça ou a violação dos direitos das pessoas nessa faixa etária. Já o dispositivo seguinte complementa detalhando que, se as delimitações citadas anteriormente forem descumpridas, tanto as pessoas físicas quanto as jurídicas poderão ser responsabilizadas.
Mac Cracken também destacou que o recurso do banco, em momento algum, refutou a tese de abuso na conduta junto ao idoso. “O banco apelante apenas alega de forma genérica sua ilegitimidade de parte, tentando sustentar, sem provas, que o crédito consignado solicitado pelo autor apelante não teria sido objeto de suposta cessão de operações de crédito consignado.”
“A senilidade não pode, jamais, ser usada, como fez o banco apelante, como subterfúgio para atos discriminatórios, pois a situação fática retratada configura, ainda que de forma indireta,exclusão do sujeito de direitos, em tal fase de sua vida, do convívio social, o que não pode ser tolerado”, destacou o relator ao condenar o banco.
Apelação 1000147-22.2016.8.26.0269
Fonte: Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Pesquisa/formatação: jopinheiro@uol.com.br 

file:///C:/Users/-/Downloads/TJ-SP%20-%20Acordao%20DANOS%20MORAIS%20IDOSO%20DISCRIMINADO....%20(2).pdf


As mulheres e os idosos que utilizam o transporte coletivo urbano de passageiros podem optar pelo local mais seguro e acessível para desembarque a partir das 22 horas e até às 5 horas do dia seguinte.

Diário Oficial Cidade de São Paulo Nº 132 - DOM de 16/07/2016 - p.1 
LEI Nº 16.490, DE 15 DE JULHO DE 2016 
(Projeto de Lei nº 172/14, dos Vereadores Natalini – PV e Toninho Vespoli – PSOL) 
Dispõe sobre o desembarque de mulheres e idosos, usuários do Sistema de Transporte Coletivo, e dá outras providências. 
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de junho de 2016, decretou e eu promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º As mulheres e os idosos que utilizam o transporte coletivo urbano de passageiros podem optar pelo local mais seguro e acessível para desembarque a partir das 22 horas e até às 5 horas do dia seguinte. 
Art. 2º A parada para desembarque deverá ocorrer em local que obedeça ao trajeto regular da linha e onde não seja proibida a parada de veículos. 
Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 4º O Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação. 
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de julho de 2016, 463º da fundação de São Paulo. FERNANDO HADDAD, PREFEITO FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de julho de 2016.

quinta-feira, 14 de julho de 2016

"REVISÃO DE BENEFÍCIOS POR INVALIDEZ COMEÇA EM AGOSTO DE 2016"

Murilo Rodrigues Alves   - 14 DE JULHO DE 2016
O pente-fino que o governo do presidente em exercício Michel Temer fará
nos benefícios por incapacidade começará em agosto, mas os segurados
do INSS que recebem auxílio-doença e aposentadoria por invalidez devem
esperar a convocação em casa antes de se dirigir a uma agência do instituto.
Os idosos com 60 anos ou mais devem escapar da revisão, informou nesta
quarta-feira, 13, o novo presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), Leonardo Gadelha. "Não há por que convocá-los se eles podem auferir
o mesmo benefício de outra forma", afirmou, após tomar posse. A metade
dos 3,2 milhões de aposentados por invalidez no País tem mais de 60 anos.
A estimativa do governo é cortar 150 mil desses benefícios com a revisão.
O gasto mensal para bancar essas aposentadorias por invalidez é de R$
3,6 bilhões. Em 30 dias, o governo detalhará como será feita a convocação
e o atendimento nas agências do INSS. Uma das possibilidades é
estender o horário de funcionamento, uma vez que a revisão dos benefícios
não poderá afetar o fluxo normal de atendimentos, que ainda está represado
por causa da greve que acabou no início do ano.
Também serão revistos os auxílios-doença e os benefícios de prestação
continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/Loas).

quarta-feira, 6 de julho de 2016

Obrigatoriedade da concessão de desconto ou de meia porção para pessoas que realizaram cirurgia bariátrica ou qualquer outra gastroplastia, em restaurantes ou similares, no Estado de São Paulo.

Diário Oficial Poder Legislativo Estado de São Paulo Palácio Nove de Julho Av. Pedro Álvares Cabral, 201 Ibirapuera - CEP: 04097-900 Fone: (011) 3886-6122 Nº 123 – 
DOE/SP – 06/07/16 - p.123 
LEI Nº 16.270/SP, DE 5 DE JULHO DE 2016 - Dispõe sobre a obrigatoriedade da concessão de desconto ou de meia porção para pessoas que realizaram cirurgia bariátrica ou qualquer outra gastroplastia, em restaurantes ou similares, e dá outras providências. 
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei: 
Artigo 1º - Os restaurantes e similares que servem refeições "à la carte" ou porções ficam obrigados a oferecer, para pessoas que tenham tido o estômago reduzido por meio de cirurgia bariátrica ou qualquer outra gastroplastia, meia porção com desconto de 30% (trinta por cento) a 50% (cinquenta por cento) sobre o preço normal da refeição integral. 
Artigo 2º - Os restaurantes e similares que servem refeições na modalidade "rodízio" e "festival" ficam obrigados a conceder desconto de 50% (cinquenta por cento) no preço das refeições para as pessoas que tenham o estômago reduzido através de cirurgia bariátrica ou qualquer outra gastroplastia. Parágrafo único - Excetua-se do disposto nesta lei o consumo de bebidas. 
Artigo 3º - Para ter direito ao benefício de que trata a presente lei o interessado deverá comprovar sua condição através da apresentação de laudo médico ou declaração de médico responsável, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina. 
Artigo 4º - Os estabelecimentos comerciais ficam obrigadosa fixar em sua entrada "cartazes" medindo 30cm (trinta centímetros) x 25cm (vinte e cinco centímetros) com os direitos estabelecidos nesta lei. 
Artigo 5º - Os estabelecimentos comerciais ficam obrigadosa incluir em seus cardápios as informações instituídas pela presente lei. 
Artigo 6º - O não cumprimento das exigências desta lei implicará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cobrada em dobro no caso de reincidência até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 
Artigo 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, em especial no tocante os aspectos de procedimentos e de formalização. 
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de julho de 2016. 
a) FERNANDO CAPEZ - Presidente Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de julho de 2016. 
a) Rodrigo del Nero - Secretário Geral Parlamentar

segunda-feira, 4 de julho de 2016

Desaposentação já vira realidade na Justiça brasileira

Muitos aposentados já estão conseguindo acesso à "Desaposentação", conquistando aposentadorias com valores maiores.  

NOTÍCIA NO JORNAL "FOLHA DE SÃO PAULO" DE 04 JUL 2016

COPIE e COLE o link abaixo...
http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2016/07/1788231-desaposentacao-ja-vira-realidade-na-justica-brasileira.shtml?cmpid=softassinanteuol