sexta-feira, 29 de maio de 2015

Regimento Interno do Conselho Estadual do Idoso - CEI/SP, nos termos da publicação no Diário Oficial de 27-05-2014, e alterações nela introduzidas

"CONSELHO ESTADUAL DO IDOSO 
DELIBERAÇÃO 004, 20-10-2014 
Alterada em 25-05-2015 
Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Estadual do Idoso - CEI/SP, nos termos da publicação no Diário Oficial de 27-05-2014, e alterações nela introduzidas, que passa a ter a seguinte redação: 
O Conselho Estadual do Idoso - CEI/SP, em reunião plenária ordinária realizada em 20-10-2014, nos termos da Lei Estadual 12.548/2007 e alterada na reunião plenária ordinária de 25-05-2015, delibera e aprova: 
REGIMENTO INTERNO 
CAPÍTULO I DA NATUREZA 
Art. 1° O Conselho Estadual do Idoso é um órgão colegiado, autônomo, permanente, paritário e deliberativo, representado pela sigla CEI/SP, criado pela Lei 12.548 de 27-02-2007, e cujo funcionamento vem disciplinado por este Regimento Interno.
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Conheça a íntegra acessando o link...
Deliberação SDS-CEI nº 4, de 20/1014 

Critérios para a utilização, fiscalização, e controle dos recursos do Fundo Estadual do Idoso e para o seu funcionamento

"CONSELHO ESTADUAL DO IDOSO 
Deliberação 003, de 26-05-2014 
Alterada em 25-05-2015 
Estabelece os critérios para a utilização, fiscalização, e controle dos recursos do Fundo Estadual do Idoso e para o seu funcionamento
O Conselho Estadual do Idoso - CEI/SP, em reunião plenária ordinária realizada em 26-05-2014, nos termos da Lei Estadual 12.548/2007 e alterada na reunião plenária ordinária de 25-05-2015, delibera e aprova: 
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1°. Esta Deliberação estabelece os critérios para a utilização dos recursos do Fundo Estadual do Idoso e para o seu funcionamento. 
Seção I - Das regras gerais sobre a gestão do Fundo Estadual do Idoso
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Conheça a íntegra acessando o link...

quinta-feira, 21 de maio de 2015

Convoca a 7ª Conferência Estadual de Saúde/SP e dá providências correlatas. = RETIFICAÇÃO

DOE/SP de 21/05/15 Nº 93 – Seção 1 – p.1 
DECRETO Nº 61.129, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2015 
Retificação do D.O. de 24-2-2015 e Republicado em 24-4-2015 
No artigo 1º - onde se lê: Artigo 1º - Fica convocada a 7ª Conferência Estadual de Saúde, a realizar-se no período de 21 a 24 de julho de 2015, e as Etapas Regionais, no período de 1º de abril a 31 de maio de 2015, no Estado de São Paulo, ... 
Leia-se: Artigo 1º - Fica convocada a 7ª Conferência Estadual de Saúde, a realizar-se no período de 21 a 24 de julho de 2015, e as Etapas Regionais, no período de 22 de junho a 18 de julho de 2015, no Estado de São Paulo, ...

segunda-feira, 4 de maio de 2015

Fórum de Debates sobre Políticas de Emprego, Trabalho e Renda e de Previdência Social. - DECRETO INSTITUI O...


Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
 
Institui o Fórum de Debates sobre Políticas de Emprego, Trabalho e Renda e de Previdência Social.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 
DECRETA: 
Art. 1o Fica instituído o Fórum de Debates sobre Políticas de Emprego, Trabalho e Renda e de Previdência Social com a finalidade de promover o debate entre os representantes dos trabalhadores, dos aposentados e pensionistas, dos empregadores e do Poder Executivo federal com vistas ao aperfeiçoamento e à sustentabilidade das políticas de emprego, trabalho e renda e de previdência social e a subsidiar a elaboração de proposições pertinentes. 
Art. 2º São objetivos do Fórum debater, analisar e propor, entre outras, ações sobre os seguintes temas:
I - Políticas de Previdência Social:
a) sustentabilidade do sistema;
b) ampliação da cobertura;
c) fortalecimento dos mecanismos de financiamento; e
d) regras de acesso, idade mínima, tempo de contribuição e fator previdenciário; e
II - Políticas de Emprego, Trabalho e Renda:
a) fortalecimento do emprego, trabalho e renda;
b) rotatividade no mercado de trabalho;
c) formalização e preservação do emprego;
d) aperfeiçoamento das relações trabalhistas; e
e) aumento da produtividade do trabalho. 
Art. 3o O Fórum será composto por representantes dos seguintes segmentos:
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CONHEÇA A ÍNTEGRA DESTE DECRETO ACESSANDO O LINK...