quinta-feira, 18 de junho de 2015

LEI QUE DISPÕE SOBRE OS PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - Alteração

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Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
Art. 29-C.  O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:  
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. 
§ 1º  As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 1º de janeiro de 2017;
II - 1º de janeiro de 2019;
III - 1º de janeiro de 2020;
IV - 1º de janeiro de 2021; e
V - 1º de janeiro de 2022. 
§ 2º  Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 1º, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.” (NR)  
Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 17 de junho de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa
Carlos Eduardo Gabas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.2015 

quarta-feira, 17 de junho de 2015

Lei que altera e regula o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)

COPIE E COLE:- ..... http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13134.htm
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Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
17 de junho de 2015
Lei nº 13.134, de 16.6.2015  - Altera as Leis no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), no 10.779, de 25 de novembro de 2003, que dispõe sobre o seguro-desemprego para o pescador artesanal, e no 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social; revoga dispositivos da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e as Leis no 7.859, de 25 de outubrode 1989, e no 8.900, de 30 de junho de 1994; e dá outras providências.

CONVENCIÓN INTERAMERICANA SOBRE LA PROTECCIÓN DE LOS DERECHOS HUMANOS DE LAS PERSONAS MAYORES

ORIGINAL...     CONVENCIÓN INTERAMERICANA SOBRE LA PROTECCIÓN DE LOS DERECHOS HUMANOS DE LAS PERSONAS MAYORES
 
 

terça-feira, 16 de junho de 2015

São Vicente, no Litoral Sul de SP, faz campanha contra Osteoporose

Fonte:- Jornal da 3ª Idade - Publicado em 16 de junho de 2015

"A Secretaria da Saúde de São Vicente promove, a partir da próxima segunda-feira, dia 22 de junho de 2015, a Campanha de Prevenção à Osteoporose, no Centro Médico Martim Afonso, que fica na Rua Marechal Cândido Mariano da Silva Rondon, 425, Parque Bitaru.

A ação segue até sexta-feira, dia 26 de junho de 2015 e é destinada a mulheres com mais de 55 anos. A Campanha busca identificar a osteoporose por meio do teste de calcâneo, que é um procedimento simples que pode avaliar a condição da massa óssea do indivíduo por meio de uma leitura do calcanhar.

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Para conhecer a íntegra desta notícia copie e cole o link...
http://www.jornal3idade.com.br/?p=2397

quinta-feira, 11 de junho de 2015

X CONFERÊNCIA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL/SP - Regulamento

"SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO 
CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Deliberação nº 013, de 2-6-2015 Regulamenta a X Conferência Estadual de Assistência Social 
O Conselho Estadual de Assistência Social – CONSEAS/SP, no uso das atribuições conferidas pela Lei Estadual n.º 9.177, de 18 de outubro de 1.995, apresenta o Regulamento da X Conferência Estadual de Assistência Social de São Paulo. 
Considerando que é atribuição do Conselho Estadual de Assistência Social de São Paulo – CONSEAS/SP disponibilizar orientações específicas para a realização das conferências em seu âmbito de atuação; 
Considerando as recomendações do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS por meio dos seus Informes; 
Considerando que as orientações serão disseminadas nos 645 municípios do Estado de São Paulo, por meio de seis “Encontros Macro Regionais de Orientação e Mobilização”; 
DELIBERA
....................................................................................................."
Publicado no DOE/SP de 11/06/15 p. 5 – seção 1 nº 106

Para conhecer a íntegra desta Deliberação acesse o link...
Deliberação CONSEAS-SP nº 13, de 02/06/15

VEDADA SELEÇÃO DE RISCOS PELAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE NA CONTRATAÇÃO

MINISTÉRIO DA SAÚDE 
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR 
DIRETORIA COLEGIADA 
SÚMULA NORMATIVA Nº 27, DE 10 DE JUNHO DE 2015 
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem o artigo 3º e os incisos XXIV, XXIX, XXXVI e XXXVII, do artigo 4º, cumulados com o inciso II do artigo 10, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; em conformidade com o disposto no inciso III do artigo 6º e no inciso III do artigo 86, ambos da Resolução Normativa - RN n° 197, de 16 de julho de 2009. 
Considerando a existência de reclamações dos consumidores sobre comportamento de seleção de riscos por parte das operadoras de planos privados de assistência à saúde; 
Considerando que o art. 14 da lei 9.656, de 3 de junho de 1998, veda que as operadoras de planos privados de assistência à saúde impeçam o ingresso de beneficiários em razão da idade ou por serem portadores de deficiência; 
Considerando os mecanismos previstos em lei para mitigação de riscos por parte das operadoras de planos privados de assistência à saúde, permitindo-se, quando for o caso, apenas a aplicação de carência, cobertura parcial temporária - CPT e agravo; e 
Considerando que é vedada a não concretização da proposta de contratação de plano de saúde em virtude de seleção de risco em qualquer tipo de contratação; resolve adotar o seguinte entendimento: É vedada a prática de seleção de riscos pelas operadoras de plano de saúde na contratação de qualquer modalidade de plano privado de assistência à saúde. 
Nas contratações de planos coletivo empresarial ou coletivo por adesão, a vedação se aplica tanto à totalidade do grupo quanto a um ou alguns de seus membros. 
A vedação se aplica à contratação e exclusão de beneficiários. 
MARTHA REGINA DE OLIVEIRA 
Diretora-Presidente Substituta
DOU nº 109 - 11/06/15 - seção 1 - p. 26

quarta-feira, 10 de junho de 2015

Conferência Nacional do Idoso foi adiada para maio de 2016

  A Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa que estava marcada para se realizar em Brasília, de 7 a 9 de dezembro de 2015, foi adiada.          A nova data é de 2 a 6 de maio de 2016, por enquanto prevista para Brasília.*

  *Existe a possibilidade de que seja realizada em São Paulo.

Publicado em 10 de junho de 2015 por  em Jornal da 3ª Idade. 
Copie e cole o link abaixo para acessar a íntegra desta notícia... http://www.jornal3idade.com.br/?p=2258

IX CONFERÊNCIA MUNICIPAL DO IDOSO DE SANTOS-SP

16 E 17 DE JUNHO DE 2015, das 08:00 às 17:30 horas - 
UNILUZ - Centro Universitário Lusíada
Rua Batista Pereira, 165 - Macuco
Tel.: (13) 3202-4100

Programação
Dia 16 de junho
8h as 9h – credenciamento
9h30 – Mesa de abertura
Apresentação do Coral dos Atletas Veteranos de Santos
10h30 as 12h – Apresentação da IX Conferência
12h as 13h – intervalo para o almoço
13h30 – Trabalho em grupo nos eixos temáticos
17h30 – Encerramento dos trabalhos do dia

Dia 17 de junho
8h as 9h – recepção dos participantes da Conferência
9h30 as 12h - Trabalho em grupo nos eixos temáticos
12h as 13h – intervalo para o almoço
13h30 – Plenária Final – apresentação dos trabalhos dos grupos e aprovação das propostas discutidas nesses grupos
16h30 – Eleição de Conselheiros para o Biênio 2016/2017
17h – Encerramento dos trabalhos 

terça-feira, 2 de junho de 2015

Contrato de Trabalho Doméstico - LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015

Lei Complementar nº 150, de 1º.7.2015 - Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico; altera as Leis no 8.212, de 24 de julho de 1991, no8.213, de 24 de julho de 1991, e no 11.196, de 21 de novembro de 2005; revoga o inciso I do art. 3o da Lei no 8.009, de 29 de março de 1990, o art. 36 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, e o inciso VII do art. 12 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro 1995; e dá outras providências.
Conheça a íntegra desta Lei Complementar acessando o link...