terça-feira, 31 de março de 2015

4ª Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres. - 15 a 18 MAR 2016 - CONVOCAÇÃO

"DECRETO DE 30 DE MARÇO DE 2015 
Convoca a 4ª Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres. 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, 
D E C R E T A : 
Art. 1ª - Fica convocada a 4ª Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres, a ser realizada em Brasília, Distrito Federal, no período de 15 a 18 de março de 2016, sob a coordenação da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República e do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, com o objetivo de fortalecer a Política Nacional para as Mulheres. 
Art. 2ª - A 4ª Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres terá como tema "Mais direitos, participação e poder para as mulheres", que será dividido nos seguintes eixos temáticos:
................................................................................................"
Para conhecer acesse o link...

quinta-feira, 26 de março de 2015

International Mobile Equipment Identity --- "IMEI"


 
Exemplo de IMEI em dispositivoInternational Mobile Equipment Identity (Identificação Internacional de Equipamento Móvel), mais conhecido por IMEI, é um número de identificação global e único para cada telefone celular.
Para localizar o IMEI do aparelho basta digitar  *#06#  ou verificar em uma etiqueta atrás da bateria.
Essas identificações dos celulares conectados a uma rede GSM são armazenados em um banco de dados de Registro de Identidade de Equipamentos (EIR), contendo os números de todos os equipamentos móveis válidos no mundo. Ao ser reportada à operadora a perda do aparelho (passando o número do IMEI), automaticamente o aparelho será bloqueado, independente de qual SIM Card (dessa operadora) esteja inserido.
No caso de o aparelho ter sido roubado, O NÚMERO DO "IMEI" DEVE SER INFORMADO À POLÍCIA QUE (NO ESTADO DE SÃO PAULO) PROVIDENCIARÁ TAMBÉM PARA QUE O APARELHO SEJA BLOQUEADO.
Alguns aparelhos podem ter dois ou mais IMEI, de acordo com a quantidade de sim card

Lei que dispõe sobre a obrigatoriedade de os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, informarem ao comprador...

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os empresários que comercializam veículos automotores informarem ao comprador o valor dos tributos incidentes sobre a venda e a situação de regularidade do veículo quanto a furto, multas, taxas anuais, débitos de impostos, alienação fiduciária ou quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, informarem ao comprador.........................................
A íntegra desta Lei, publicada no DOU de hoje, você acessa pelo link...
 Lei nº 13.111, de 25.3.2015                                          ou através do...

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13111.htm

quarta-feira, 25 de março de 2015

Política de valorização do salário mínimo para o período de 2016 a 2019.

Brastra.gif (4376 bytes)
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a política de valorização do salário mínimo para o período de 2016 a 2019.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º  Ficam estabelecidas as diretrizes para a política de valorização do salário mínimo a vigorar entre 2016 e 2019, inclusive, a serem aplicadas em 1º de janeiro do respectivo ano.   
§ 1º  ...................................................................................................
Acesse a íntegra desta MP através do DOU de hoje ou pelo link...

terça-feira, 24 de março de 2015

Período de realização das Conferências de Assistência Social de 2015.

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome 
CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 20 DE MARÇO DE 2015 
Define o período de realização das Conferências de Assistência Social de 2015. 
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 17, 18 e 19 de março de 2015, no uso da competência que lhe conferem os incisos VIII e XIV do artigo 18 da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) Considerando que o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS e o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, mediante Portaria Conjunta CNAS/MDS nº 1, de 9 de fevereiro de 2015, convocaram a X Conferência Nacional de Assistência Social, a realizar-se em Brasília, Distrito Federal, no período de 07 a 10 de dezembro de 2015, cujo tema é: "Consolidar o SUAS de vez rumo à 2026" e o Lema é: "Pacto Republicano do SUAS rumo a 2026 - O SUAS que temos e o SUAS que queremos", resolve: 
Art. 1º - Definir o período para a realização das Conferências de Assistência Social: 
I. Conferências Municipais - prazo inicial: 11 de maio - prazo final: 10 de agosto de 2015; 
II. Conferências Estaduais e do Distrito Federal - prazo final: até 19 de outubro de 2015; 
III. Conferência Nacional de Assistência Social: 07 a 10 de dezembro de 2015. 
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação. 
EDIVALDO DA SILVA RAMOS Presidente do Conselho
DOU de 24/03/15 p.48 - seção 1 nº 56

Comitê Executivo das Conferências Nacionais Conjuntas de Direitos Humanos

PRESIDÊNCIA DA REPUBLICA 
SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS 
PORTARIA Nº 121, DE 20 DE MARÇO E 2015 
Institui o Comitê Executivo das Conferências Nacionais Conjuntas de Direitos Humanos e nomeia seus membros.
"A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 24, da Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003 e no Decreto n° 8.243 de 23 de maio de 2014; e Considerando a edição da Portaria nº 754 de 29 de dezembro de 2014 que dispõe sobre as diretrizes para organização e realização das Conferências Nacionais Conjuntas de Direitos Humanos, resolve:
........................................................................................................................" 
Conheça a íntegra acessando o link...
Portaria PR-SDH nº 121, de 20/03/15 

sexta-feira, 20 de março de 2015

REGULAMENTO DA IX CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA DE SANTOS

CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA DE SANTOS -
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 48/15 - 
DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO DA IX CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA 
"O Conselho Municipal da Pessoa Idosa de Santos – CMI no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Municipal nº. 791/91, revogada pela Lei 2.498/07, alterada pela lei 2.584/08, órgão deliberativo e controlador das políticas públicas dirigidas à pessoa idosa, RESOLVE: - Convidar toda a Sociedade Santista a participar da IX Conferência Municipal da Pessoa Idosa, momento importante de Participação Social para a elaboração e definição de diretrizes da Política Municipal da Pessoa Idosa; - Convocar todos os Conselheiros Municipais, Titulares e Suplentes, a engajarem-se em todo o processo de discussão, organização e execução da IX Conferência Municipal da Pessoa Idosa; PUBLICAR a presente Resolução Normativa, aprovada por este Colegiado na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 25 de Fevereiro de 2015.
........................................................................................................"
Para conhecer esta Resolução Normativa do CMI/Santos acesse...
http://www.portal.santos.sp.gov.br/conselhos/e107_files/downloads/rn_n_48-2015_cmi_-_ix_conferncia_municipal_do_idoso_-_regulamento.pdf

terça-feira, 10 de março de 2015

FEMINICÍDIO - Considerado CRIME HEDIONDO

LEI Nº 13.104, DE 9 DE MARÇO DE 2015. === FEMINICÍDIO
Altera o art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos.