MINISTÉRIO DA SAÚDE
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
SÚMULA NORMATIVA Nº 27, DE 10 DE JUNHO DE 2015
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem o artigo 3º e os incisos
XXIV, XXIX, XXXVI e XXXVII, do artigo 4º, cumulados com o inciso II do artigo 10, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro
de 2000; em conformidade com o disposto no inciso III do artigo 6º e no inciso III do artigo 86, ambos da Resolução
Normativa - RN n° 197, de 16 de julho de 2009.
Considerando a existência de reclamações dos consumidores sobre comportamento de seleção de riscos por parte das
operadoras de planos privados de assistência à saúde;
Considerando que o art. 14 da lei 9.656, de 3 de junho de 1998, veda que as operadoras de planos privados de
assistência à saúde impeçam o ingresso de beneficiários em razão da idade ou por serem portadores de deficiência;
Considerando os mecanismos previstos em lei para mitigação de riscos por parte das operadoras de planos privados de
assistência à saúde, permitindo-se, quando for o caso, apenas a aplicação de carência, cobertura parcial temporária - CPT
e agravo; e
Considerando que é vedada a não concretização da proposta de contratação de plano de saúde em virtude de seleção de
risco em qualquer tipo de contratação; resolve adotar o seguinte entendimento:
É vedada a prática de seleção de riscos pelas operadoras de plano de saúde na contratação de qualquer modalidade de
plano privado de assistência à saúde.
Nas contratações de planos coletivo empresarial ou coletivo por adesão, a vedação se aplica tanto à totalidade do grupo
quanto a um ou alguns de seus membros.
A vedação se aplica à contratação e exclusão de beneficiários.
MARTHA REGINA DE OLIVEIRA
Diretora-Presidente
Substituta
DOU nº 109 - 11/06/15 - seção 1 - p. 26