domingo, 25 de outubro de 2015

I, II E III CONFERÊNCIAS NACIONAIS DA PESSOA IDOSA - AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO DAS DELIBERAÇÕES

".......................................................................................................................
Apresentamos, a seguir, o mapeamento das 621 deliberações demandadas nas três conferências da pessoa idosa, em atenção à solicitação, em plenário, do “Conselho Nacional do Idoso” para que a “Coordenação dos Direitos do Idoso” executasse essa demanda. 
Neusa Pivatto Müller 
Coordenadora Geral dos Direitos do Idoso"

Para conhecer a íntegra deste documento COPIE e COLE o link...
file:///C:/Users/-/Downloads/CNPI%20-AVALIACAO%20CUMPRIMENTO%20DAS%20DELIBERACOES%20DAS%20CONFERENCIAS%202006%202009%202011.pdf

Colaboração do Dr. JOSÉ PINHEIRO
Assessor Jurídico da ABG - Associação Brasileira de Gerontologia
Membro Efetivo da Comissão de Direitos dos Advogados Idosos da OAB-SP

terça-feira, 29 de setembro de 2015

XV Semana da Gerontologia / II Simpósio Internacional de Gerontologia Social

O Programa de Estudos Pós-Graduados em Gerontologia da PUC-SP e o SESC convidam a todos para a XV Semana da Gerontologia / II Simpósio Internacional de Gerontologia Social, a ser realizado na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, campus Marquês de Paranaguá, no período de 30 de setembro a 02 de outubro de 2015. 
Para acessar a íntegra da notícia COPIE e COLE o link...
http://www.pucsp.br/semanagerontologia/

quarta-feira, 26 de agosto de 2015

Homens com mais de 50 anos têm de fazer o exame PSA anualmente

Isoladamente, o exame de toque – realizado na investigação de câncer de próstata – não oferece altas taxas de confiabilidade. Quando associado ao exame PSA (antígeno prostático específico), a dupla oferece 92% de acerto no diagnóstico. Por isso é tão importante conhecer em detalhes esse exame laboratorial.

Publicado em 26 de agosto de 2015 no Jornal da 3ª Idade - São Paulo

COPIE e cole o link...
http://www.jornal3idade.com.br/?p=3714

sábado, 22 de agosto de 2015

XV Semana da Gerontologia / II Simpósio Internacional de Gerontologia Social

O Programa de Estudos Pós-Graduados em Gerontologia da PUC-SP e o SESC convidam a todos para a XV Semana da Gerontologia / II Simpósio Internacional de Gerontologia Social, a ser realizado na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, campus Marquês de Paranaguá,  período de 30 de setembro a 02 de outubro de 2015. 

COPIE e COLE o link...
http://www.pucsp.br/semanagerontologia/index.html

Colaboração do Dr. JOSÉ PINHEIRO - 
Assessor Jurídico da ABG - Associação Brasileira de Gerontologia
Membro Efetivo da Comissão de Direitos dos Advogados Idosos da OAB-SP

quarta-feira, 19 de agosto de 2015

Confirmada a Conferência Estadual do Idoso de SP em Águas de Lindóia

O CEI/SP - Conselho Estadual do Idoso de São Paulo confirmou que a XIV Conferência Estadual do Idoso de SP será realizada de 28 a 30 de setembro de 2015, na cidade de Águas de Lindóia, dependências do Hotel Vacance.

Os membros da Comissão Organizadora da XIV Conferência Estadual do Idoso iniciaram o trabalho de avaliação dos relatórios das Conferências realizadas pelos municípios do Estado de São Paulo.
Foram encaminhados ao Conselho Estadual do Idoso (CEI/SP) mais de 300 relatórios, entre eles de vários municípios que realizaram pela primeira vez uma conferência.
Após a avaliação dos relatórios, faremos a classificação dos delegados municipais que participarão da XIV Conferência Estadual do Idoso, disse Henrique Rubens Jerozolimski, presidente do CEI/SP.
Os municípios estão nos mostrando, através dos relatórios, grande envolvimento com a causa. Organização, mobilização e boas propostas, tudo feito com muito capricho e representatividade local, tanto do poder público, quanto da sociedade civil, afirmou Akiko Oyafuso, coordenadora da comissão organizadora da Conferência.
Após a avaliação dos relatórios, a comissão organizadora iniciará o processo de distribuição de vagas dos delegados municipais para a Conferência Estadual, de acordo com os critérios estabelecidos na Deliberação CEI nº 005/2015.
Fonte:-  Jornal da 3ª Idade - São Paulo

REFEIÇÃO DE ACOMPANHANTES DO IDOSO - Matéria publicada no facebook...

Foto de Igor Rafailov.
 
A MATÉRIA ACIMA, HOJE PUBLICADA NO FACEBOOK, ME MOTIVOU REGISTRAR NA MESMA MÍDIA O COMENTÁRIO ...
 
Tempos atrás, quando sob presidência da Sra Rosa Maria Testa, como então Conselheiro Idoso, levei fato idêntico ao Conhecimento do Conselho Municipal do Idoso de Santos, ficando esclarecido em assembléia do CMI/Santos que efetivamente era direito do acompanhante de idoso também receber almoço e jantar no quarto da pessoa internada. ===
Há aproximadamente três meses pessoa da família (73 anos) esteve internada na Santa Casa da Misericórdia de Santos (Plano de Saúde Santa Casa) e queriam obrigar o(a) acompanhante a ir fazer as refeições no refeitório daquele hospital, o que obviamente não concordamos, sendo o fato levado pela nutricionista ao conhecimento da Sra Monica Neves - Chefe Depto Nutrição Sta Casa de Santos, que não cedeu aos nossos argumentos, mesmo sendo informada do inserido no Estatuto do Idoso. ===
Imediatamente levamos o fato, por telefone, ao conhecimento da Sra Eliza Montrezol, atual Presidente do CMI/Santos, e do Sr Paulo Henrique Montenegro Lopes (PH), Coordenador de Direitos do Idoso da Prefeitura de Santos, que ficaram de tomar providência a respeito e "dar um retorno". ===
Resumindo... em aproximadamente uma semana de internação da idosa optamos por não deixar o quarto para fazer nossas refeições NO REFEITÓRIO DO HOSPITAL e até hoje continuamos aguardando as "providências" da Sra Eliza e do Sr.PH.

segunda-feira, 17 de agosto de 2015

Vinho com semente de sucupira...

Como fazer uma beberagem misturando a Semente da Sucupira com vinho (branco ou tinto). 
Segundo dizem é excelente para dores ósseas, hérnia de disco, bicos de papagaio, artrites e até previne o câncer da próstata. 
 
 

quinta-feira, 13 de agosto de 2015

Cadastramento de Fundos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal do Idoso.

BRASÍLIA - DF .Nº 154 – DOU – 13/08/15 – seção 1 – p.3 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS PORTARIA Nº 336, DE 12 DE AGOSTO DE 2015 Dispõe sobre o cadastramento de Fundos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal do Idoso. O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de sua atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.213 de 20 de janeiro de 2010, que institui o Fundo Nacional do Idoso e autoriza deduzir do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas as doações efetuadas aos Fundos Municipais, Estaduais, Distrital e Nacional do Idoso, resolve: Art. 1º Dispor sobre o cadastramento, junto à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República - SDH/PR, dos Fundos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal do Idoso com número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ em situação regular, para fins de criação de Cadastro Nacional dos Fundos do Idoso. Parágrafo único. Para fins desta portaria, entende-se como CNPJ em situação regular aquele com registro de matriz e natureza jurídica de fundo público, código 120-1, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1143, de 1º de abril de 2011, e cujo nome empresarial ou título do estabelecimento mencione a temática dos direitos das pessoas idosas. Art. 2º A SDH/PR divulgará, em seu sítio na internet (www.sdh.gov.br), as seguintes relações de Fundos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal: I - Fundos com CNPJ em situação regular e cadastro completo junto à SDH/PR; e II - Fundos que, segundo dados da SDH/PR, não possuem CNPJ em situação regular para cadastro junto à SDH/PR. § 1º Os órgãos responsáveis pela administração dos Fundos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal do Idoso a que se refere o inciso I deverão, apenas no caso de identificarem incorreções nos dados cadastrados, enviar retificação, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Portaria, ao endereço cadastrofmi@sdh.gov.br. § 2º Os órgãos responsáveis pela administração dos Fundos Estaduais, Municipais e Distrital do Idoso a que se refere o inciso II deverão regularizar seus respectivos fundos no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta portaria, cumprindo os requisitos previstos no art. 3° desta Portaria, e realizar o cadastro dos respectivos Fundos preenchendo o formulário online constante da página http://www.sdh.gov.br/assuntos/pessoa-idosa/cadastramento-de-fundos-da-pessoaidosa. Art. 3º Para serem passíveis de inserção no Cadastro Nacional dos Fundos do Idoso, os Fundos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal deverão estar de acordo com as Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e cumprir as condições seguintes: I - estar vinculado ao CNPJ que possua no campo "nome empresarial" ou "nome de fantasia", expressão que estabeleça claramente a condição de Fundo do Idoso; II - estar vinculado ao CNPJ com natureza jurídica 120-1 - Fundo Público; III - estar vinculado ao CNPJ com situação cadastral ativa; IV - estar vinculado ao CNPJ com endereço na Unidade da Federação (estado ou município) ao qual respectivo fundo está subscrito; V - estar vinculado à conta específica aberta em instituição financeira pública; e VI - estar vinculado à conta registrada sob o CNPJ do Fundo Estadual, Municipal ou do Distrito Federal do Idoso. Art. 4º A veracidade das informações constantes no Cadastro Nacional é de inteira responsabilidade dos órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal do Idoso. Art. 5º Serão desconsiderados, para fins de inclusão no cadastro da SDH/PR, os Fundos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal do Idoso vinculados a números de CNPJ que não tenham registro de matriz e natureza jurídica de fundo público (120-1) e que não possuam "nome empresarial" ou "nome de fantasia" com expressão que estabeleça claramente a condição de Fundo do Idoso, bem como os que não informem os dados relativos à conta bancária aberta em instituição financeira pública associada ao CNPJ informado. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GILBERTO JOSÉ SPIER VARGAS

Regulamento da Previdência Social, e outras providências. Atualizado - ALTERAÇÕES ATÉ 12 DE AGOSTO DE 2015



Art. 3o Ficam revogados os Decretos nos 33.335, de 20 de julho de 1953, 36.911, de 15 de fevereiro de 1955, 65.106, de 5 de setembro de 1969, 69.382, de 19 de outubro de 1971, 72.771, de 6 de setembro de 1973, 73.617, de 12 de fevereiro de 1974,73.833, de 13 de maro de 1974, 74.661, de 7 de…
PLANALTO.GOV.BR

terça-feira, 4 de agosto de 2015

Mais uma MALDADE do governo Dilma com Idosos Aposentados e Pensionistas...

"CONVÉM LEMBRAR QUE SE FOR CRIADO UM ÍNDICE (FÓRMULA) PARA AUMENTO DAS APOSENTADORIAS SEMELHANTE AO DO AUMENTO DO SALÁRIO-MÍNIMO AQUELE SERÁ CONSIDERADO CONSTITUCIONAL". José Luiz.
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Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
MENSAGEM Nº 290, DE 29 DE JULHO DE 2015. 
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão no 9, de 2015 (MP nº 672/15), que “Dispõe sobre a política de valorização do salário-mínimo e dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para o período de 2016 a 2019”.
Ouvidos, os Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Previdência Social, da Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Inciso II e § 6º do art. 1º e art. 3º
“II - os benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).”
“§ 6o  O disposto nesta Lei aplica-se igualmente a todos os benefícios pagos pelo RGPS, estabelecido na Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.”
“Art. 3o  Até 31 de dezembro de 2019, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a política de valorização do salário-mínimo e dos benefícios pagos pelo RGPS para o período compreendido entre 2020 e 2023, inclusive.”
Razões dos vetos
Ao realizar vinculação entre os reajustes da política de valorização do salário-mínimo e dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, as medidas violariam o disposto no art. 7o, inciso IV, da Constituição. Além disso, o veto não restringe a garantia constitucional prevista no art. 201, § 2o.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2015

Demonstração da falta de respeito da Dilma com idosos...

>LEIA COM ATENÇÃO E NÃO DEIXE QUE O ILUDAM<
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de veto
Conversão da Medida Provisória nº 672, de 2015
Dispõe sobre a política de valorização do salário-mínimo e dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para o período de 2016 a 2019.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  São estabelecidas as diretrizes a vigorar entre 2016 e 2019, inclusive, a serem aplicadas em 1o  de janeiro do respectivo ano, para:
I - a política de valorização do salário-mínimo; e
II - (VETADO).
§ 1o  Os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário-mínimo corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês do reajuste.
§ 2o  Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o Poder Executivo estimará os índices dos meses não disponíveis.
§ 3o  Verificada a hipótese de que trata o § 2o, os índices estimados permanecerão válidos para os fins desta Lei, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade.
§ 4o  A título de aumento real, serão aplicados os seguintes percentuais:
I - em 2016, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB), apurada pelo IBGE, para o ano de 2014;
II - em 2017, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2015;
III - em 2018, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2016; e
IV - em 2019, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2017.
§ 5o  Para fins do disposto no § 4o, será utilizada a taxa de crescimento real do PIB para o ano de referência, divulgada pelo IBGE até o último dia útil do ano imediatamente anterior ao de aplicação do respectivo aumento real.
§ 6o  (VETADO).
Art. 2o  Os reajustes e os aumentos fixados na forma do art. 1o serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Lei.
Parágrafo único.  O decreto do Poder Executivo a que se refere o caput divulgará a cada ano os valores mensal, diário e horário do salário-mínimo decorrentes do disposto neste artigo, correspondendo o valor diário a 1/30 (um trinta avos) e o valor horário a 1/220 (um duzentos e vinte avos) do valor mensal.
Art. 3o  (VETADO).
Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa
Carlos Eduardo Gabas
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2015

quinta-feira, 30 de julho de 2015

Artrose (osteoartrite)


artrose (osteoartrite) é caracterizada por uma degeneração da cartilagem articular, o que causa dor e inchaço.
A artrose pode afetar uma ou mais articulações. As articulações mais afetadas são as do joelho (gonartrose), do quadril (coxartrose) e dos dedos (poliartrose digital).
A idade é um fator de risco importante e, de fato, a artrose geralmente se desenvolve após os 60 anos de idade. Fatores genéticos, excesso de peso e prática excessiva de esportes também são causas frequentes desse reumatismo.
Os principais sintomas da artrose são: dor e inchaço da articulação. Estes sintomas aumentam com o movimento e diminuem com o repouso.
Informações mais detalhadas no link...

segunda-feira, 27 de julho de 2015

Entrevista/NBR sobre o ESTATUTO DO IDOSO em 23 JUL 2015 - CENAS DO BRASIL

Publicado em 23 de jul de 2015 - NBR - CENAS DO BRASIL - 23.07.15: 
O Estatuto do Idoso foi promulgado em outubro de 2013, com o objetivo de garantir os direitos dos brasileiros com idade igual ou superior a 60 anos. Para debater o assunto, o programa convida Paulo Maldos, secretário Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos da Secretaria de Direitos Humanos (SDH) e Paula Ribeiro, defensora pública e membro do Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal.

Para conhecer a íntegra da reportagem acesse o link abaixo...
http://www.youtube.com/watch?v=1mgxpfVmQRA&sns=em

quinta-feira, 23 de julho de 2015

IV Conferência Estadual/SP de Políticas Públicas para as Mulheres - CONVOCAÇÃO

DOE de 23/07/15 – Nº 134 – Seção 1 – p.1 
DECRETO Nº 61.373, DE 22 DE JULHO DE 2015 
Convoca a IV Conferência Estadual de Políticas Públicas para as Mulheres e dá providências correlatas 
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
Decreta: 
Artigo 1º - Fica convocada a IV Conferência Estadual de Políticas Públicas para as Mulheres, a realizar-se no período de 19 de outubro a 19 de dezembro de 2015, em local e data a serem definidos, na Cidade de São Paulo, com a organização da Coordenação de Políticas para as Mulheres do Estado de São Paulo, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Conheça a íntegra deste decreto acessando o link...

Regimento Interno do Conselho Estadual do Idoso – CEI/SP... passa a ter a seguinte redação

 – DOE/SP Nº 134, de 23/07/15 – Seção 1 – p.11 
"Desenvolvimento Social 
CONSELHO ESTADUAL DO IDOSO 
Deliberação Nº 007, de 29-6-2015 
Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Estadual do Idoso – CEI/SP, nos termos da publicação no Diário Oficial de 29/05/2015, e alterações nela introduzidas, que passa a ter a seguinte redação: 
O Conselho Estadual do Idoso – CEI/SP, em reunião plenária ordinária realizada em 29 de junho de 2015, nos termos da Lei Estadual nº 12.548/2007, delibera e aprova: 
REGIMENTO INTERNO
............................................................................"
Conheça a íntegra desta Deliberação/CEI-SP acessando o link...

quarta-feira, 22 de julho de 2015

Transferência de datas da realização da 4ª CNDPI - Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa

SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS 
PORTARIA No - 297, DE 6 DE JULHO DE 2015 
Altera o art. 3º da Portaria nº 754, de 29 de dezembro de 2014, que dispõe sobre as diretrizes para organização e realização das Conferências Nacionais Conjuntas de Direitos Humanos. 
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição resolve: 
Art. 1º O art. 3º da Portaria nº 754, de 29 de dezembro de 2014, publicada no DOU de 30 em dezembro de 2014, Seção 1, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 3º As Conferências Nacionais Conjuntas de Direitos Humanos serão realizadas em local único, entre os dias 2 e 6 de maio de 2016"
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
GILBERTO JOSÉ SPIER VARGAS

Colaborador... Adv JOSÉ PINHEIRO
Diretor da Comissão de Direitos dos Advogados Idosos da OAB-SP
Assessor Jurídico da ABG- Associação Brasileira de Gerontologia

terça-feira, 21 de julho de 2015

Guia de Políticas, Programa e Projetos do Governo Federal para a População Idosa

BRASÍLIA - 2015

Para conhecer a íntegra deste Guia COPIE e COLE o link abaixo...

file:///C:/Users/-/Downloads/Guia-Politicas-Programas%20para%20idosos%20_2015.pdf

Colaborador... Adv JOSÉ PINHEIRO
Diretor da Comissão de Direitos dos Advogados Idosos da OAB-SP
Assessor Jurídico da ABG- Associação Brasileira de Gerontologia

terça-feira, 7 de julho de 2015

Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LIVRO I
PARTE GERAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o  É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único.  Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3o do art. 5o da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Art. 2o  Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.  

§ 1o  ............................................"

Acesse o "ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA" através do link...

quinta-feira, 18 de junho de 2015

LEI QUE DISPÕE SOBRE OS PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - Alteração

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Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
Art. 29-C.  O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:  
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. 
§ 1º  As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 1º de janeiro de 2017;
II - 1º de janeiro de 2019;
III - 1º de janeiro de 2020;
IV - 1º de janeiro de 2021; e
V - 1º de janeiro de 2022. 
§ 2º  Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 1º, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.” (NR)  
Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 17 de junho de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa
Carlos Eduardo Gabas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.2015 

quarta-feira, 17 de junho de 2015

Lei que altera e regula o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)

COPIE E COLE:- ..... http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13134.htm
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Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
17 de junho de 2015
Lei nº 13.134, de 16.6.2015  - Altera as Leis no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), no 10.779, de 25 de novembro de 2003, que dispõe sobre o seguro-desemprego para o pescador artesanal, e no 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social; revoga dispositivos da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e as Leis no 7.859, de 25 de outubrode 1989, e no 8.900, de 30 de junho de 1994; e dá outras providências.

CONVENCIÓN INTERAMERICANA SOBRE LA PROTECCIÓN DE LOS DERECHOS HUMANOS DE LAS PERSONAS MAYORES

ORIGINAL...     CONVENCIÓN INTERAMERICANA SOBRE LA PROTECCIÓN DE LOS DERECHOS HUMANOS DE LAS PERSONAS MAYORES
 
 

terça-feira, 16 de junho de 2015

São Vicente, no Litoral Sul de SP, faz campanha contra Osteoporose

Fonte:- Jornal da 3ª Idade - Publicado em 16 de junho de 2015

"A Secretaria da Saúde de São Vicente promove, a partir da próxima segunda-feira, dia 22 de junho de 2015, a Campanha de Prevenção à Osteoporose, no Centro Médico Martim Afonso, que fica na Rua Marechal Cândido Mariano da Silva Rondon, 425, Parque Bitaru.

A ação segue até sexta-feira, dia 26 de junho de 2015 e é destinada a mulheres com mais de 55 anos. A Campanha busca identificar a osteoporose por meio do teste de calcâneo, que é um procedimento simples que pode avaliar a condição da massa óssea do indivíduo por meio de uma leitura do calcanhar.

...................................................................................."
Para conhecer a íntegra desta notícia copie e cole o link...
http://www.jornal3idade.com.br/?p=2397

quinta-feira, 11 de junho de 2015

X CONFERÊNCIA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL/SP - Regulamento

"SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO 
CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Deliberação nº 013, de 2-6-2015 Regulamenta a X Conferência Estadual de Assistência Social 
O Conselho Estadual de Assistência Social – CONSEAS/SP, no uso das atribuições conferidas pela Lei Estadual n.º 9.177, de 18 de outubro de 1.995, apresenta o Regulamento da X Conferência Estadual de Assistência Social de São Paulo. 
Considerando que é atribuição do Conselho Estadual de Assistência Social de São Paulo – CONSEAS/SP disponibilizar orientações específicas para a realização das conferências em seu âmbito de atuação; 
Considerando as recomendações do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS por meio dos seus Informes; 
Considerando que as orientações serão disseminadas nos 645 municípios do Estado de São Paulo, por meio de seis “Encontros Macro Regionais de Orientação e Mobilização”; 
DELIBERA
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Publicado no DOE/SP de 11/06/15 p. 5 – seção 1 nº 106

Para conhecer a íntegra desta Deliberação acesse o link...
Deliberação CONSEAS-SP nº 13, de 02/06/15

VEDADA SELEÇÃO DE RISCOS PELAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE NA CONTRATAÇÃO

MINISTÉRIO DA SAÚDE 
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR 
DIRETORIA COLEGIADA 
SÚMULA NORMATIVA Nº 27, DE 10 DE JUNHO DE 2015 
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem o artigo 3º e os incisos XXIV, XXIX, XXXVI e XXXVII, do artigo 4º, cumulados com o inciso II do artigo 10, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; em conformidade com o disposto no inciso III do artigo 6º e no inciso III do artigo 86, ambos da Resolução Normativa - RN n° 197, de 16 de julho de 2009. 
Considerando a existência de reclamações dos consumidores sobre comportamento de seleção de riscos por parte das operadoras de planos privados de assistência à saúde; 
Considerando que o art. 14 da lei 9.656, de 3 de junho de 1998, veda que as operadoras de planos privados de assistência à saúde impeçam o ingresso de beneficiários em razão da idade ou por serem portadores de deficiência; 
Considerando os mecanismos previstos em lei para mitigação de riscos por parte das operadoras de planos privados de assistência à saúde, permitindo-se, quando for o caso, apenas a aplicação de carência, cobertura parcial temporária - CPT e agravo; e 
Considerando que é vedada a não concretização da proposta de contratação de plano de saúde em virtude de seleção de risco em qualquer tipo de contratação; resolve adotar o seguinte entendimento: É vedada a prática de seleção de riscos pelas operadoras de plano de saúde na contratação de qualquer modalidade de plano privado de assistência à saúde. 
Nas contratações de planos coletivo empresarial ou coletivo por adesão, a vedação se aplica tanto à totalidade do grupo quanto a um ou alguns de seus membros. 
A vedação se aplica à contratação e exclusão de beneficiários. 
MARTHA REGINA DE OLIVEIRA 
Diretora-Presidente Substituta
DOU nº 109 - 11/06/15 - seção 1 - p. 26

quarta-feira, 10 de junho de 2015

Conferência Nacional do Idoso foi adiada para maio de 2016

  A Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa que estava marcada para se realizar em Brasília, de 7 a 9 de dezembro de 2015, foi adiada.          A nova data é de 2 a 6 de maio de 2016, por enquanto prevista para Brasília.*

  *Existe a possibilidade de que seja realizada em São Paulo.

Publicado em 10 de junho de 2015 por  em Jornal da 3ª Idade. 
Copie e cole o link abaixo para acessar a íntegra desta notícia... http://www.jornal3idade.com.br/?p=2258

IX CONFERÊNCIA MUNICIPAL DO IDOSO DE SANTOS-SP

16 E 17 DE JUNHO DE 2015, das 08:00 às 17:30 horas - 
UNILUZ - Centro Universitário Lusíada
Rua Batista Pereira, 165 - Macuco
Tel.: (13) 3202-4100

Programação
Dia 16 de junho
8h as 9h – credenciamento
9h30 – Mesa de abertura
Apresentação do Coral dos Atletas Veteranos de Santos
10h30 as 12h – Apresentação da IX Conferência
12h as 13h – intervalo para o almoço
13h30 – Trabalho em grupo nos eixos temáticos
17h30 – Encerramento dos trabalhos do dia

Dia 17 de junho
8h as 9h – recepção dos participantes da Conferência
9h30 as 12h - Trabalho em grupo nos eixos temáticos
12h as 13h – intervalo para o almoço
13h30 – Plenária Final – apresentação dos trabalhos dos grupos e aprovação das propostas discutidas nesses grupos
16h30 – Eleição de Conselheiros para o Biênio 2016/2017
17h – Encerramento dos trabalhos 

terça-feira, 2 de junho de 2015

Contrato de Trabalho Doméstico - LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015

Lei Complementar nº 150, de 1º.7.2015 - Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico; altera as Leis no 8.212, de 24 de julho de 1991, no8.213, de 24 de julho de 1991, e no 11.196, de 21 de novembro de 2005; revoga o inciso I do art. 3o da Lei no 8.009, de 29 de março de 1990, o art. 36 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, e o inciso VII do art. 12 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro 1995; e dá outras providências.
Conheça a íntegra desta Lei Complementar acessando o link...

sexta-feira, 29 de maio de 2015

Regimento Interno do Conselho Estadual do Idoso - CEI/SP, nos termos da publicação no Diário Oficial de 27-05-2014, e alterações nela introduzidas

"CONSELHO ESTADUAL DO IDOSO 
DELIBERAÇÃO 004, 20-10-2014 
Alterada em 25-05-2015 
Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Estadual do Idoso - CEI/SP, nos termos da publicação no Diário Oficial de 27-05-2014, e alterações nela introduzidas, que passa a ter a seguinte redação: 
O Conselho Estadual do Idoso - CEI/SP, em reunião plenária ordinária realizada em 20-10-2014, nos termos da Lei Estadual 12.548/2007 e alterada na reunião plenária ordinária de 25-05-2015, delibera e aprova: 
REGIMENTO INTERNO 
CAPÍTULO I DA NATUREZA 
Art. 1° O Conselho Estadual do Idoso é um órgão colegiado, autônomo, permanente, paritário e deliberativo, representado pela sigla CEI/SP, criado pela Lei 12.548 de 27-02-2007, e cujo funcionamento vem disciplinado por este Regimento Interno.
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Conheça a íntegra acessando o link...
Deliberação SDS-CEI nº 4, de 20/1014 

Critérios para a utilização, fiscalização, e controle dos recursos do Fundo Estadual do Idoso e para o seu funcionamento

"CONSELHO ESTADUAL DO IDOSO 
Deliberação 003, de 26-05-2014 
Alterada em 25-05-2015 
Estabelece os critérios para a utilização, fiscalização, e controle dos recursos do Fundo Estadual do Idoso e para o seu funcionamento
O Conselho Estadual do Idoso - CEI/SP, em reunião plenária ordinária realizada em 26-05-2014, nos termos da Lei Estadual 12.548/2007 e alterada na reunião plenária ordinária de 25-05-2015, delibera e aprova: 
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1°. Esta Deliberação estabelece os critérios para a utilização dos recursos do Fundo Estadual do Idoso e para o seu funcionamento. 
Seção I - Das regras gerais sobre a gestão do Fundo Estadual do Idoso
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Conheça a íntegra acessando o link...