segunda-feira, 26 de maio de 2014

Guia de informações sobre serviços públicos - Pessoa Idosa

"O Sistema Único de Saúde - SUS, estabelecido em nossa Constituição Federal de 1988, não é apenas um serviço de saúde, mas sim um sistema importante e estratégico para a integração nacional de todo o povo brasileiro, bem como dos cidadãos estrangeiros que escolheram aqui residir."

Para acessar a íntegra deste guia COPIE E COLE o link...
http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/Cartilhas/Saude_Cidadao1.pdf

Recursos Federais Destinados ao Fundo Municipal de Saúde de Santos-SP

Diário Oficial - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Imprensa Nacional BRASÍLIA - DF – DOU – 26/05/14 – seção 1 – p.78
MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.132, DE 23 DE MAIO DE 2014
Altera o anexo da Portaria nº 2.495/GM/MS, de 1º de novembro de 2012.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Os recursos federais destinados ao Fundo de Saúde do Município Santos (SP), previstos no anexo da Portaria nº 2.495/GM/MS, de 1º de novembro de 2012, passam a vigorar na forma do anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR CHIORO

Para acessar esta Portaria/GM/MS e seu Anexo COPIE e COLE o link...

ftp://ftp.saude.sp.gov.br/ftpsessp/bibliote/informe_eletronico/2014/iels.maio.14/Iels97/U_PT-MS-GM-1132_230514.pdf

sábado, 24 de maio de 2014

Vagas Reservadas para Idosos no Estacionamento Hospital Sociedade Beneficência Portuguesa de Santos

Nesta semana tomamos conhecimento através do Dr FABIO EDUARDO MARTINS SOLITO - Coordenador CADOJ/PMS e Vice Presidente do CMI/Santos - que a Administração da "Beneficência Portuguesa" já providenciara sinalização horizontal (de solo) reservando seis vagas para usuários idosos no estacionamento daquele estabelecimento hospitalar.
No local observamos que tais vagas foram posicionadas bem próximas à entrada principal do prédio daquele hospital, de modo a facilitar o deslocamento das pessoas idosas que delas fizerem uso.
Tal providencia foi tomada após o Dr. SOLITO determinar a abertura do Processo PMS-CADOJ nº 23129/2014, em 27 FEV p.p. atendendo denuncia por nós feita em 25 daquele mesmo mês sobre a falta de vagas reservadas para usuários idosos, o que então contrariava o Art. 41 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - ESTATUTO DO IDOSO.
Ao Sr Coordenador CADOJ/PMS agradecemos a pronta intervenção e resolução de mais este caso, lembrando sempre que "o que fazemos por nós morre conosco, o que fazemos pelos outros permanece e é eterno".

quinta-feira, 15 de maio de 2014

15 de MAIO - Dia do Assistente Social

Não podemos deixar de cumprimentar estes profissionais
 tão importantes para a cidadania.          Parabéns!!!

O Serviço Social é uma profissão interventiva que busca diminuir as disparidades sociais.
Um Assistente Social deve atuar, através de pesquisas e análises de realidade social, na formulação, execução e avaliação de serviços, programas e políticas sociais que buscam a preservação, defesa e ampliação dos direitos humanos e a justiça social.
O trabalho do Assistente Social deve ter como objetivo visar e garantir direitos e assistência para a população desamparada, fazendo isso por meio de políticas sociais, de forma organizada e planejada, lutando contra os problemas das injustiças que podem afetar os desamparados socialmente.
Entre os principais campos de atuação profissional de um assistente social estão:
·     Redes de serviços sociais do governo e não governamentais
·     Hospitais
·     Escolas/creches
·     Centros de Convivência
·     Administrações municipais, estaduais e federais
·     Serviços de proteção judiciária
·     Conselhos de direitos e de gestão municipais, estaduais e federais
·     Movimentos sociais
Esta profissão é regulamentada no Brasil pelo Conselho Federal de Serviço Social e seus respectivos Conselhos Regionais.
José Luiz Lopes dos Santos – Pesquisador Independente - Conselheiro Municipal do Idoso de Santos pela Sociedade Civil/Segmento Idosos, de 1999 a 2013 - e Conselheiro Estadual do Idoso pela Baixada Santista e Vale do Ribeira, de 2008 a 2011.
Responsável pelo blog...  SENTINELA DA TERCEIRA IDADE 

quarta-feira, 14 de maio de 2014

Prioridade normal Programa de Parcelamento de Débitos - PPD no Estado de São Paulo - Decreto/SP

"Governo do Estado de São Paulo - DOE/SP de 14/05/14 –Seção 1 p. 4
DECRETO Nº 60.443, DE 13 DE MAIO DE 2014
Regulamenta a Lei 15.387, de 16 de abril de 2014, que institui o Programa de Parcelamento de Débitos - PPD no Estado de São Paulo
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em  vista o disposto na Lei 15.387, de 16 de abril de 2014,
Decreta:
Artigo 1° - Poderão ser liquidados no âmbito do Programa de Parcelamento de Débitos – PPD, nos termos  deste decreto, os débitos de natureza tributária decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2013 e os débitos de natureza não tributária vencidos até 30 de novembro de 2013, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, referentes:
I – ao Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
II – ao Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCMD;
III – ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis”, anterior à vigência da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro  de 2000;
IV – ao Imposto sobre doação, anterior à vigência da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000;
V - às taxas de qualquer espécie e origem;
VI – à taxa judiciária;
VII – às multas administrativas de natureza não tributária de qualquer origem;
VIII - às multas contratuais de qualquer espécie e origem;
IX – às multas penais;
X – à reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional;
XI – a ressarcimentos ou restituições de qualquer espécie e origem.
§ 1º - Poderão também ser incluídos no PPD débitos que se encontrarem nas seguintes situações:
.............................................................................................................."
Conheça a íntegra deste Decreto/SP acessando o link...

Altera a legislação tributária federal relativa ao ..................... LEI Nº 12.973/2014, de ontem

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Conversão da Medida Provisória nº 627, de 2013Mensagem de veto
Vigência
Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; revoga o Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009; dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas; altera o Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977 e as Leis nos 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 4.506, de 30 de novembro de 1964, 7.689, de 15 de dezembro de 1988, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 12.865, de 9 de outubro de 2013, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 9.656, de 3 de junho de 1998, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 10.485, de 3 de julho de 2002, 10.893, de 13 de julho de 2004, 11.312, de 27 de junho de 2006, 11.941, de 27 de maio de 2009, 12.249, de 11 de junho de 2010, 12.431, de 24 de junho de 2011, 12.716, de 21 de setembro de 2012, e 12.844, de 19 de julho de 2013; e dá outras providências.

          A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  O Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins serão determinados segundo as normas da legislação vigente, com as alterações desta Lei .................................................................................................."
Para acessar a íntegra desta Lei Federal clique sobre o link oficial...
LEI Nº 12.973, DE 13 MAIO DE 2014.
ou copie e cole o link abaixo...
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12973.htm

segunda-feira, 12 de maio de 2014

LEI 12.971/2014 - Código de Trânsito Brasileiro endurece com modificação da Lei 9.503, de 23 SET 97

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
Altera os arts. 173, 174, 175, 191, 202, 203, 292, 302, 303, 306 e 308 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre sanções administrativas e crimes de trânsito.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:
............................................................................................................
Acesse a integra desta Lei através do link oficial...

sexta-feira, 9 de maio de 2014

à todas as mães, com carinho e respeito...

Neste maravilhoso país-continente, cuja população é  castigada por grande parte dos políticos, ainda temos conhecimento através da mídia de que em todas as classes sociais existem  “machões” que, usando a força ou armas, agem covardemente contra mulheres, muitas vezes tirando-lhes a vida sem condições de defesa.
Nas Delegacias de Polícia brasileiras podemos constatar vários registros de atos violentos, inclusive homicídios, com requintes de perversidade indescritíveis, contra a mulher.
E aquelas mulheres que, pelos filhos ou com receio da repercussão desfavorável e discriminatória, deixam de apresentar queixa de agressões covardes e atos vexatórios a que são submetidas  por quem acreditaram um dia ser o parceiro ideal? Sofrerão caladas, até quando?
Enfim, muitas foram as conquistas e interminável é a luta pelos direitos da mulher. Luta esta que deve contar também com a participação dos homens de bom senso, pois todos  nascemos de uma mulher que nos deu carinho, amor e, quando necessário, sem sombra de dúvida,  daria a própria vida pelo filho gerado.
Muita felicidade... paz... prosperidade... realizações... respeito... saúde e sucesso à todas as mães, de filhos naturais e/ou adotivos.
Que todos os dias do ano sejam comemorados como "Dia das Mães"!!!

terça-feira, 6 de maio de 2014

RISCOS DOMÉSTICOS PARA IDOSOS - Guia de Prevenção...

Esta campanha, da Fundación Mapfre,  nasceu com o objetivo de  estimular e propiciar a prevenção de acidentes nos lares dos idosos  que desejam manter a sua independência e autonomia pessoal.
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Para acessar o guia completo copie e cole o link...
http://www.fundacionmapfre.com.br/Portal/Fundacao/Arquivos/Download/Upload/381.pdf

segunda-feira, 5 de maio de 2014

PRONTO SOCORRO CENTRAL DE SANTOS - Risco de acidentes


  • Srs Membros da Diretoria e nobres Conselheiros Municipais do Idoso de Santos/SP
    Cordiais Saudações
    Montaram um imenso "paliteiro" no leito carroçável em frente ao Pronto Socorro Central de Santos.
    Procurei saber o motivo da instalação de vários pontaletes de cano/concreto ligados por cabos de aço finos, formando um verdadeiro labirinto, quando fui informado que tal ato teria sido cometido  com o intuito de não permitir estacionamento de veículos no local, o que diminuiria o ganho com o estacionamento cobrado nas áreas adjacentes, cujas vagas para estacionamento de veículos com idosos constituem irrisão ao Art. 41 do Estatuto do Idoso,
    Parece que ninguém está preocupado com idosos ou pessoas com mobilidade/visão reduzida que possam tropeçar naqueles cabos de aço ou pilares e cair ao chão sofrendo ferimentos, ou pessoas que sejam vítimas de roubos no local, principalmente a noite.
    No caso de acidentes naquela área quem deve ser processado por colocar vidas em risco... a Prefeitura de Santos ou a Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Santos? 
    O "PALITEIRO" INSTALADO NO LOCAL IMPEDE QUE ALGUNS TIPOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES EFETUEM CONDUÇÃO DE ACIDENTADOS OU VÍTIMAS DE EMERGÊNCIA MÉDICA ATÉ A PORTARIA DAQUELA UNIDADE DE EMERGÊNCIA.
    Finalmente, lembro que como Conselheiro do Idoso na época, durante a gestão anterior solicitei providências à Presidenta Rosa Maria Testa e até hoje não tive conhecimento de qualquer providência a respeito.
    Passo  a palavra à atual gestão (2014/2015) do Conselho Municipal do Idoso de Santos, cuja Diretoria desta vez foi eleita democraticamente.
    Sempre à disposição dos interessados, visando os direitos dos idosos e cidadãos carentes, aguardo informações a respeito de providências,
    atenciosamente

    JOSÉ LUIZ LOPES DOS SANTOS - Conselheiro Municipal do Idoso de Santos/SP de 1999 à 2013
    Conselheiro Estadual do Idoso/SP, representante da Baixada Santista e Vale do Ribeira, de 2008 à 2011.