terça-feira, 29 de abril de 2014

GUIA DA PESSOA IDOSA - Estado de SÃO PAULO

Verifica-se um aumento significativo da população idosa acima de 60 anos. Com isso, destaca-se a necessidade de orientar a população quanto aos aspectos inerentes ao envelhecimento e às práticas do dia-a-dia que beneficiam o envelhecimento saudável.
Para o envelhecimento ativo não basta apenas não estar doente, é preciso ter qualidade de vida, sendo importante participar ativamente da vida social, política e familiar. 
O envelhecimento ativo se desenvolve através dos eixos da saúde, segurança e participação.
Conhecer seus direitos e deveres auxilia nesta fase da vida para que seja significativa, com acesso garantido aos serviços de saúde, previdência e assistência social de boa qualidade, com respeito aos direitos de todos os cidadãos.

Para acessar este Guia copie e cole o link...
 http://www.desenvolvimentosocial.sp.gov.br/a2sitebox/arquivos/documentos/305.pdf

sábado, 26 de abril de 2014

Caderno de Violência contra Pessoa Idosa - ORIENTAÇÕES GERAIS

ENVELHECER COM DIGNIDADE, UM DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL
Sérgio Márcio Pacheco Paschoal
Velhice tem sido pensada, quase sempre, como um processo degenerativo, oposto a qualquer progresso, como se nessa etapa da vida deixasse de existir o potencial de desenvolvimento humano. O estereótipo tradicional da velhice é o de pessoas doentes, incapazes, dependentes, demenciadas, rabugentas,
impotentes, um problema e ônus para a sociedade.
Envelhecer é um processo, inerente a todos os seres humanos, que se inicia na concepção e perpassa todos os dias de nossas vidas. A cada instante tornamo-nos mais velhos que no instante anterior. Todos envelhecemos e, os mais jovens, um dia, serão os idosos de seu tempo. Esse processo pode resultar em duas situações-limite: uma com excelente qualidade de vida e outra com qualidade de vida muito ruim. Entre esses dois extremos, diversas situações intermediárias. Em qual extremo vamos chegar depende de inúmeras variáveis, algumas pertencentes a nós mesmos como indivíduos e, as demais, dependentes da sociedade e do meio em que vivemos.
.....................................................................................................

Para conhecer este Caderno (66 páginas) copie e cole o link...
http://www.cordeiropolis.sp.gov.br/saude/index_arquivos/CADERNO%20DE%20VIOLENCIA.pdf

Proteção à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos - Alteração da Lei no 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
Altera a Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), para incluir a proteção à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.
"A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei inclui na Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), a proteção à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.
.............................................................................................................."
Para conhecer a íntegra desta Lei acesse o link... 
ou copie e cole...
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12966.htm

sexta-feira, 25 de abril de 2014

Câmera flagra cuidadora AGREDINDO IDOSA


Por: CGN - Central Gazeta de Notícias25/04/2014 às 17h08

Câmera flagra cuidadora agredindo idosa

Solaniely Aparecida Magalhães, 28 anos, prestou depoimento hoje...

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  1. Causa-me forte sentimento de repulsa e asco ver essa pilantra, flagrada em vídeo, agredindo uma idosa com necessidades especiais,  que pela doença não tem condições de se defender nem se queixar das agressões sofridas.

    Pergunto e gostaria de obter uma resposta, sem evasivas:-
    Como fica o fiel cumprimento do "ESTATUTO DO IDOSO" e da "LEI MARIA DA PENHA" quando criminosos como essa "aberração da natureza" que se intitula "cuidadora de idosa" cometem tais crimes?
    Esses pseudo-profissionais têm vínculo com "Formadoras/Agências de Emprego de Cuidadores" que os encaminham para trabalharem nas casas dessas pessoas idosas?
    À quem cabe a responsabilidade cível e criminal nestes casos? 
    Qual atitude deve ser tomada pelo Conselho Municipal do Idoso no Município onde esta aberração venha a ocorrer?
    José Luiz

quinta-feira, 24 de abril de 2014

Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.
Art. 2o A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como:
........................................................................................................."

Para acessar a íntegra desta Lei copie e cole o link...
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=24/04/2014&jornal=1&pagina=1&totalArquivos=124


terça-feira, 22 de abril de 2014

IV CONFERÊNCIA NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA - Resolução nº 22/2014, do Presidente CNDI

Publicado no   DOU – Nº 75 – 22/04/14 – seção 1 – p.2 ...

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DO IDOSO
RESOLUÇÃO Nº 22, DE 17 ABRIL DE 2014
Dispõe sobre a realização da IV Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DO IDOSO - CNDI, no uso de suas atribuições estabelecidas pelo Decreto nº 5.109, de 17 de junho de 2004, e tendo em vista deliberação qualificada do Plenário do Conselho, resolve:
Art. 1º Definir o mês de outubro de 2015 para a realização da IV Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 2º Recomendar aos estados e municípios a realização das Conferências, nos períodos que seguem:
I - etapa municipal - até dezembro de 2014
II - etapa estadual e distrital - até julho de 2015
III - etapa nacional - outubro de 2015
Art. 3º Estabelecer para as Conferências municipais, estaduais, distrital e nacional o tema "Protagonismo e
Empoderamento da Pessoa Idosa - Por um Brasil de Todas as Idades".
Art. 4º Constituir a Comissão Organizadora, sob a coordenação da Vice-Presidência e da Coordenação Geral do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, que se responsabilizará pelas orientações necessárias a viabilização das Conferências nas etapas municipal, estadual, distrital e nacional, composta pelas seguintes instituições Conselheiras:
I - Titulares:
a) Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia
b) Ordem dos Advogados do Brasil
c) Associação Nacional de Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência.
d) Ministério da Previdência Social
e) Ministério da Saúde
II - Suplentes:
a) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
b) Ministério das Cidades
c) Ministério da Cultura
d) Confederação Nacional dos Trabalhadores Aposentados e Pensionistas
e) Associação Nacional de Gerontologia.
Art. 5º A Comissão Organizadora terá o prazo de trinta (30) dias, a contar da data da publicação desta Resolução, para elaboração do Regimento Interno e das Orientações Básicas para a realização das Conferências municipais, estaduais, distrital e nacional.
Paragrafo Único - Poderão ser convidados a contribuir com a Comissão, especialistas, assessores e consultores de reconhecida competência.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL DOS SANTOS ROCHA


ORÇAMENTO FÁCIL - Vídeos explicam as regras do Orçamento - Senado Federal

 Jornal do Senado › Edição de 22 de abril de 2014 › Cidadania
Vídeos explicam as regras do Orçamento
Orçamento Fácil, na internet, mostra que o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, entregue na semana passada ao Congresso, não se limita ao reajuste do salário mínimo


Com linguagem simples e animações atraentes, o Orçamento Fácil alcançou 225 mil visualizações até a semana passada Foto: Reprodução



................................................................................
Para acessar a notícia copie e cole o link...
http://www12.senado.gov.br/jornal/edicoes/2014/04/22/videos-explicam-as-regras-do-orcamento?utm_source=newsletter&utm_medium=email&utm_campaign=jornal

Para conhecer os vídeos acesse o link...
www.senado.leg.br/orcamentofacil

segunda-feira, 21 de abril de 2014

Aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

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Presidência da República
Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o § 1o do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1o Esta Lei Complementar regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o § 1o do art. 201 da Constituição Federal. 
..................................................................................................."

Para acessar a íntegra desta Lei copie e cole o link...
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/LEIS/LCP/Lcp142.htm

E teve um imbecil que disse... "Não se faz copa do mundo com hospitais"

CUIDADO AO ABRIR - CONTEÚDO ADULTO - CUIDADO AO ABRIR

Sem atendimento, mulher dá à luz em frente a hospital no Rio

Adolescente de 16 anos parindo em frente ao hospital Maria Do Amparo

Grávida dando a luz na porta do hospital em Feira de Santana

grávida nao é atendida no hospital ermelino matarazzo

Mulher dá à luz na recepção de maternidade e bebê cai no chão

Mulher dá à luz no corredor do hospital

domingo, 20 de abril de 2014

Inscrições abertas para o mestrado em Gerontologia da PUC-SP

inscricoes-abertas-para-o-mestrado-em-gerontologia-da-pucsp-foto
O curso tem como objetivos a) Desenvolver atividades de pesquisa na perspectiva interdisciplinar, b) Formar profissionais que encontrem no processo de envelhecimento e na velhice propriamente dita, suas áreas de investigação acadêmica e/ou de atuação profissional, do ponto de vista das Ciências Humanas, Sociais e da Saúde, e c) Analisar as políticas públicas e institucionais e as propostas de resgate e manutenção dos direitos sociais das pessoas idosas, assim como sua acessibilidade a bens e serviços/produtos existentes. O curso é dirigido a todos os graduados interessados na área. 

Informações
Secretaria do Programa de Estudos Pós-Graduados em Gerontologia da PUC-SP
Sala 4E-18 – 4 andar
Rua Ministro Godoy, 969 – Perdizes – SP
Tel. 11 – 3670-8274

ARTROSE... mitos e verdades sobre a dor crônica que mais atinge os brasileiros

"Uma patologia que já atinge 10 milhões de pessoas no país, sendo que apenas 42% delas já estão diagnosticadas. A artrose não é um tema tão discutido no Brasil, mas os especialistas garantem que é fundamental conscientizar a população sobre a importância do diagnóstico precoce da doença, pois as chances de sucesso no tratamento e a qualidade de vida do paciente aumentam nestes casos."

Para acessar a íntegra da notícia copie e cole o link...
http://www.portalamigodoidoso.com.br/artrose-mitos-e-verdades-sobre-dor-cronica-que-mais-atinge-os-brasileiros/

INSS ERRA NO INFORME DE RENDIMENTOS DE APOSENTADOS

Fonte:- Folha de São Paulo/UOL - 19/04/2014

Para acessar a notícia copie e cole o link abaixo...

http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2014/04/1442615-inss-erra-no-informe-de-rendimentos-do-aposentado.shtml

sábado, 19 de abril de 2014

IDOSO INTERNADO OU EM OBSERVAÇÃO TEM DIREITO A ACOMPANHANTE...


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Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
"............................................................................................................................
  Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
        Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.
......................................................................................."
IMPORTANTE:- Os Café da Manhã, Almoço e Jantar diários devem ser fornecidos também ao acompanhante do idoso. 
Para conhecer a íntegra do ESTATUTO DO IDOSO copie e cole o link abaixo...
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.741.htm



ORIENTAÇÕES ILUSTRADAS PARA DOMICÍLIOS DE PESSOAS IDOSAS

Para acessá-la copie e cole o link...
https://docs.google.com/file/d/0B9mhHSP06dVBU2VmZGtyaUw0RmM/edit?pli=1

sexta-feira, 18 de abril de 2014

A GENTE COLHE O QUE PLANTA

REFLEXÃO...

Para acessar o vídeo copie e cole o link...

http://mail.uol.com.br/attachment?msg_id=MTY1NTY1&ctype=A+GENTE+COLHE+O+QUE+PLANTA.pps&disposition=attachment&folder=INBOX&attsize=990696

Institui o Programa de Parcelamento de Débitos - PPD no Estado de São Paulo - Lei SP 15.387, de 16/04/2014

Para conhecer a íntegra clique sobre o nº da Lei abaixo...
Lei nº 15.387, de 16/04/14 
 
ou copie e cole o link...
 
Nº 73 – DOE de 17/04/14 – Seção 1 – p.1
LEI Nº 15.387, DE 16 DE ABRIL DE 2014
Institui o Programa de Parcelamento de Débitos – PPD no Estado de São Paulo
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Parcelamento de Débitos - PPD, para a liquidação de débitos referidos nesta lei,
inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação vigente,
seja recolhido em moeda corrente, com os descontos a seguir indicados:
I - relativamente ao débito tributário:
a) redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% (sessenta
por cento) do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva, na hipótese de recolhimento em uma
única vez;
b) redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento)
do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva, na hipótese de parcelamento;
II - relativamente ao débito não-tributário e à multa penal:
a) redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito
principal, na hipótese de recolhimento em uma única vez;
b) redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal,
nas hipóteses de parcelamento.
Artigo 2º - O benefício concedido por esta lei aplica-se aos débitos de natureza tributária decorrentes de fatos geradores
ocorridos até 30 de novembro de 2013 e aos de natureza nãotributária vencidos até 30 de novembro de 2013,
referentes:
I - ..................................................................................

Temporariamente em "marcha lenta"

Por problemas técnicos... temporariamente em "marcha lenta".
Esperamos regularizar tal situação em aproximadamente uma semana.
Contamos com a compreensão dos amigos.

terça-feira, 8 de abril de 2014

VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL - MDS - ORIENTAÇÕES TÉCNICAS

A Vigilância Socioassistencial é uma área vinculada à gestão do Sistema Único de Assistência Social (Suas) e tem como objetivo a produção e a sistematização de informações territorializadas sobre famílias em situação de vulnerabilidade e risco.
Através do link acesse o caderno e confira orientações sobre os serviços oferecidos pela Vigilância Socioassistencial...    http://goo.gl/LmBkFY

Se preferir copie e cole o link...
http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/secretaria-nacional-de-assistencia-social-snas/cadernos/orientacoes-tecnicas-da-vigilancia-socioassistencial/orientacoes-tecnicas-da-vigilancia-socioassistencial

Colaborador:- Dr Airton Ribeiro, da Secretaria Municipal de Saúde de Santos

Serviço especializado em Abordagem Social - MDS

Secretaria Nacional de Assistência Social 
CADERNO DE PERGUNTAS E RESPOSTAS DO SERVIÇO DE ABORDAGEM SOCIAL

Por enquanto a publicação está disponível apenas por download. 
Você pode baixá-la acessando o link...

 http://goo.gl/UHwHAZ       

ou copiando e colando o link...

http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/secretaria-nacional-de-assistencia-social-snas/cadernos/caderno-de-perguntas-e-respostas-do-servico-de-abordagem-social/cartilha_perguntas_respostas_abordagem17.02.pdf.pagespeed.ce.VbVPt-5vtp.pdf

Colaborador:- Dr AIRTON RIBEIRO, da Secretaria Municipal da Saúde de Santos

domingo, 6 de abril de 2014

Assistência Social - MDS

"A assistência social, política pública não contributiva, é dever do Estado e direto de todo cidadão que dela necessitar. Entre os principais pilares da assistência social no Brasil estão a Constituição Federal de 1988, que dá as diretrizes para a gestão das políticas públicas, e a Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), de 1993, que estabelece os objetivos, princípios e diretrizes das ações.
....................................................................................................."

Para conhecer muito mais sobre este assunto copie e cole o link abaixo...
http://www.mds.gov.br/assistenciasocial

sexta-feira, 4 de abril de 2014

GRÁVIDAS E IDOSOS CAUSAM SONO?!?!?!


QUANDO OS ASSENTOS PREFERENCIAS ESTIVEREM OCUPADOS DE FORMA IRREGULAR E AO LADO ALGUÉM QUE FAZ JUS A TAL ASSENTO ESTIVER DE PÉ, CUTUQUE LEVEMENTE O OMBRO DO(A) FOLGADO(A) E PEÇA PARA CEDER O LUGAR AO PASSAGEIRO ESPECIAL.
"O que fazemos por nós morre conosco... o que fazemos pelos outros permanece e é eterno."

quarta-feira, 2 de abril de 2014

Idoso – Cidadão Brasileiro - Informações sobre serviços e direitos

Publicação do Ministério da Previdência Social, Esplanada dos Ministérios, Bloco F, CEP: 70059-900 – Brasília – DF - Fone: (61) 3317-5000 – www.previdencia.gov.br 
© É permitida a reprodução parcial ou total desta obra, desde que citada a fonte

Para acessar a matéria (64 páginas) copie e cole o link...
http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/idoso_cidadao_brasileiro.pdf

Carteira do Idoso garante passagens interestaduais para quem não tem como comprovar renda

A EMISSÃO DESTE DOCUMENTO É FEITA PELAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EM PARCERIA COM O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME - MDS

A íntegra da matéria você acessa ao copiar e colar link abaixo...
http://www.mds.gov.br/saladeimprensa/noticias/2011/maio/carteira-do-idoso-garante-passagens-interestaduais-para-quem-nao-tem-como-comprovar-renda-1

terça-feira, 1 de abril de 2014

IX Conferência Estadual de Assistência Social - Deliberação CONSEAS/SP 001/2014

DOE de 28/03/14 p.11 - seção 1 nº 59 - Publica as Deliberações da IX Conferência Estadual de Assistência Social.
Para conhecer estas Deliberações acesse o link abaixo...
Deliberação SEDS-CONSEAS nº 1, de 2014 

IDOSOS - Gratuidade Serviços Transporte Coletivo - Estacionamento Reservado (Legislação Federal e Estadual/SP)

ESTATUTO DO IDOSO (Lei Federal 10.741/2003) ver os artigos 39, 40, 41 e 42 
Decreto Presidencial nº 5934, de 18 OUT 2006, regulamenta o Art 40 do ESTATUTO DO IDOSO
CLIQUE SOBRE O "10.741" e "5.934" para acessar (atualizados).
10.741, de 1º.10.2003
Publicada no DOU de 3.10.2003
Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. 
5.934, de 18.10.2006
Publicado no DOU de 19.10.2006
Estabelece mecanismos e critérios a serem adotados na aplicação do disposto no art. 40 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), e dá outras providências.
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LEGISLAÇÃO ESTADUAL DE  SÃO PAULO
NOS LINKS ABAIXO CLICAR SOBRE O "15.179" (LEI ESTADUAL) E "60.085" (DECRETO - REGULAMENTAÇÃO)
15.17923/10/2013Garante às pessoas idosas, maiores de 60 (sessenta) anos, gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros de característica rodoviária convencional, e dá outras providências correlatas.
60.08522/01/2014Regulamenta a Lei n° 15.179, de 23 de outubro de 2013, que garante às pessoas idosas, maiores de 60 (sessenta) anos, gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros de característica rodoviária convencional e dá outras providências correlatas

ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS OU COM MOBILIDADE REDUZIDA - Normas e Critérios

NOS LINKS ABAIXO VOCÊ ENCONTRA A LEGISLAÇÃO FEDERAL... 
Para acessar clique sobre os nºs das Leis "10.048" e "10.098" e sobre o nº do Decreto "5.296"(atualização até ontem).
10.048, de 8.11.2000
Publicada no DOU de 9.11.2000
Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências. 
10.098, de 19.12.2000
Publicada no DOU de 20.12.2000
Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
5.296, de 2.12.2004
Publicado no DOU de 3.12.2004
Regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.