...publicado
no Diário Oficial/Estado de SP de 29/11/2014
A- SUBPROCURADORIA-GERAL
DE JUSTIÇA JURÍDICA
Ato Normativo nº 857/14 -
PGJ-CGMP, de 27 NOV 2014 (Protocolado nº
138.662/14)
Disciplina a atuação do
Promotor de Justiça na defesa de idosos em situação de risco, na proteção dos
interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos de idosos, e na
fiscalização das entidades de acolhimento.
O PROCURADOR-GERAL DE
JUSTIÇA e o CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das atribuições que lhes
são conferidas pelos artigos 19, XII, c, e 42, XI, da Lei Complementar Estadual
nº. 734, de 26 de novembro de 1993,
Considerando que as
Constituições Federal e Estadual asseguram a proteção e a assistência ao idoso
e que, dentre outras funções, compete ao Ministério Público a defesa, em geral,
dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigos 5º, caput, 127,
caput, 129, II e III, e 230 da Constituição Federal; artigo 97, I, da
Constituição Estadual);
Considerando que as Leis
Orgânicas Nacional e Estadual do Ministério Público atribuem à Instituição a
prestação de assistência e proteção ao idoso (artigos 25, IV, a, e VI, e 26, I,
alínea c, e VI, da Lei Federal nº. 8.625/93; artigo 103, I, VII, d, e IX, da
Lei Complementar Estadual nº. 734/93);
Considerando que a União,
pela Lei nº. 8.842, de 4 de janeiro de 1994, instituiu a Política Nacional do
Idoso, e que o Decreto nº. 1.948, de 3 de junho de 1996, que a regulamentou,
dispõe no artigo 13, inciso I, que incumbe ao Ministério Público, concorrentemente,
a defesa dos direitos do idoso perante o Poder Judiciário;
Considerando que o
Estatuto do Idoso (Lei nº. 10.741, de 1º de outubro de 2003), destinado a
regular os direitos fundamentais das pessoas com idade igual ou superior a 60
anos, particularmente dispondo que é obrigação da família, da comunidade, da
sociedade e do Poder Público lhes assegurar, com absoluta prioridade, a
efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao
esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao
respeito e à convivência familiar e comunitária;
Considerando que o
exercício das atribuições conferidas ao Ministério Público é de defesa da
pessoa idosa em situação de vulnerabilidade, quer seja em razão da violação de
direito individual indisponível, que a coloca em condição de risco, ou porque
demanda a tutela de direitos e interesses difusos ou coletivos e individuais
homogêneos, ou, por fim, em razão de acolhimento institucional;
Considerando, por fim, que
a obrigação legal de fiscalização das entidades de atendimento a idosos foi
dirigida ao Ministério Público, ao Conselho do Idoso e à Vigilância Sanitária,
permitindo a construção de estratégias integradas para uma atuação
fiscalizatória articulada e eficiente pelo Promotor de Justiça, resolvem
expedir o seguinte ATO NORMATIVO:
Art. 1º. Na tutela do
idoso, a atuação do Promotor de Justiça deve visar a assegurar os seus direitos
e garantias fundamentais, em especial, à liberdade, ao respeito como pessoa
humana e como sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, à
dignidade, à preservação da autonomia, à priorização ao convívio familiar e
comunitário e ao acesso da rede de serviços de saúde e de assistência social.
Parágrafo único – Caberá
ao Promotor de Justiça a iniciativa de ações para prevenir e sancionar qualquer
tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade, opressão e todos os
demais atentados àqueles direitos e garantias.
Art. 2º. Em caso de
violação ou ameaça de lesão a direito individual indisponível do idoso, caberá
ao Promotor de Justiça o exercício de sua defesa, por meio de procedimento
administrativo, com finalidade de instrumentalizar as medidas administrativas e
judiciais cabíveis.
Parágrafo único. O
atendimento ao público idoso e o procedimento administrativo referido neste
artigo seguirão a forma regulamentar, cabendo ao Promotor de Justiça na atuação
específica em proteção ao idoso:
I - notificar a autoridade
administrativa competente para que adote as providências cabíveis à cessação do
risco, com a garantia da prioridade de acesso à rede de serviços de saúde,
inclusive o domiciliar, e à rede de assistência social locais;
II - realizar os
encaminhamentos cabíveis na situação de abandono material ou moral do idoso;
III - referendar
transações envolvendo direitos dos idosos garantidos em lei, notadamente aos
alimentos, entre o idoso ou seu curador e o familiar devedor;
IV - ajuizar ação civil
pública para tutela individual, como substituto processual, com pedido de aplicação
de medidas de proteção no interesse do idoso em situação de risco, zelando pelo
seu direito à convivência familiar e comunitária e respeitada a sua liberdade
de escolha, sempre que tiver condições mentais de expressão e opinião;
V - ajuizar ação de
interdição do idoso e promover a ação de alimentos quando presente a condição
de risco aos seus direitos fundamentais;
VI - promover a revogação
judicial do mandato outorgado pelo idoso quando, existindo situação de risco,
com a mudança de estado que inabilite o idoso a conferir poderes, a medida se
mostrar necessária para a proteção do patrimônio do idoso ou o interesse
público justificá-la;
VII - intervir como fiscal
da lei nos processos cíveis em que o idoso em situação de risco for parte, para
a defesa dos seus direitos fundamentais, sob pena de nulidade do processo;
VIII - zelar para que seja
garantida a prioridade na tramitação dos processos judiciais e procedimentos
administrativos de interesse de idoso, fiscalizando as providências voltadas à
sua efetiva observância;
Art. 3º. Compete ao
Promotor de Justiça instaurar e processar o inquérito civil na forma
regulamentar e ajuizar ação civil pública, ação mandamental ou qualquer outra
cabível, para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos e
individuais homogêneos do idoso, observando o foro do domicílio dos idosos
interessados, como critério para a fixação da competência absoluta do juízo.
Art. 4º. Na atuação em
defesa do interesse de idosos, poderá o Promotor de Justiça atuar separadamente,
na esfera de suas atribuições, ou conjuntamente com outros órgãos de execução,
se os interesses em questão recomendarem a promoção ministerial integrada.
Art. 5º. As multas geradas
em ações civis públicas decorrentes da condenação em pedido de obrigação de
fazer ou de não fazer, envolvendo direitos e interesses difusos ou coletivos ou
individuais homogêneos do idoso, devem ser recolhidas ao Fundo Municipal do
Idoso, ou enquanto não criado por lei, destinadas ao Fundo Municipal de
Assistência Social, com exigência de vinculação dos valores ao atendimento
exclusivo do idoso.
Parágrafo único. Em caso
de inexistência do Fundo Municipal do Idoso, deverá o Promotor de Justiça
diligenciar para que seja ele instituído e tenha seus critérios de utilização definidos
pelo Conselho Municipal do Idoso.
Art. 6º. O Promotor de
Justiça exercerá a fiscalização das entidades de atendimento a idosos com
caráter de acolhimento ou moradia, públicas ou não governamentais, com ou sem
fins lucrativos, competindo-lhe:
I - instaurar o inquérito
civil, em caso de identificação do descumprimento das exigências legais ou
normativas pela entidade de atendimento, acompanhando as medidas
administrativas decorrentes do poder de polícia, ou adotando as medidas
judiciais necessárias para a remoção das irregularidades verificadas;
II - promover ação civil
pública, para aplicação das penalidades prescritas no artigo 55 da Lei nº
10.741, de 1º/10/2003, observado o rito sumário e as peculiaridades
procedimentais do artigo 68 da mesma lei, sem prejuízo das providências
judiciais cabíveis contra os dirigentes da entidade com ou sem fins lucrativos,
no caso de abuso da personalidade jurídica, por atos de desvio de finalidade ou
por confusão patrimonial, observado, quando aplicável, o artigo 28 do Código de
Defesa do Consumidor.
Art. 7º. O processo de
fiscalização se dará por meio de visitas regulares e ações articuladas e
contínuas com a Vigilância Sanitária, o Conselho Municipal do Idoso, dentre
outros organismos afins, competindo ao Promotor de Justiça, em especial:
I - receber autos de
vistorias e relatórios técnicos dos órgãos fiscalizadores e outros documentos
técnicos dos poderes públicos ou de organismos não governamentais, cuja
intervenção seja necessária ou útil, para a formação de convicção a respeito da
adequação da entidade às exigências legais e normativas da prestação dos
serviços oferecidos;
II - apurar se a entidade
possui inscrição junto ao Conselho Municipal do Idoso ou em caso de
inexistência, supletivamente junto ao Conselho Estadual do Idoso; licença
sanitária expedida pela Vigilância Sanitária e Alvará de Vistoria do Corpo de
Bombeiros, dentre outros documentos necessários ao exercício do serviço de
atendimento a que se propõe;
III - apurar se o programa
da entidade, com o respectivo regime de atendimento a idosos, quando da
inscrição junto ao Conselho do Idoso e à Vigilância Sanitária, está em
conformidade com os requisitos, princípios e as obrigações impostas pelos
artigos 48, 49 e 50 da Lei nº 10.741, de 1º/10/2003;
IV - acompanhar se o
Conselho Municipal do Idoso, com o auxílio técnico de órgãos dos poderes
públicos, se assim o recomendar, e a Vigilância Sanitária, nos seus atos
ordinários de fiscalização contínua, observam se a entidade vem cumprindo o
programa de atendimento a que se propõe;
V - acompanhar se a
Vigilância Sanitária, no âmbito de sua atuação, cumpre as medidas afetas ao
poder de polícia a tempo e modo para a imediata cessação do risco efetivo ou do
dano potencial à vida e à saúde dos idosos acolhidos, quando da verificação do
descumprimento da lei ou de atos normativos pela entidade de atendimento;
VI - promover a
articulação de ações entre os órgãos de fiscalização, com a colaboração de
outros órgãos dos poderes públicos, se for o caso, para a viabilidade de
medidas administrativas para a cessação de risco efetivo ou dano potencial aos
direitos dos idosos;
VII - acompanhar as
edições de deliberações normativas voltadas à fiscalização das entidades de
atendimento a idosos e o seu cumprimento, pelo Conselho Municipal do Idoso;
VIII - promover a análise
da regularidade formal de constituição da pessoa jurídica e a conformidade dos
objetivos estatutários ou sociais ao programa de atendimento ao idoso em
execução por ela e, no caso das associações sem fins lucrativos, observar se há
regularidade formal da eleição dos dirigentes;
IX - verificar se o
contrato de prestação de serviços firmado entre a entidade sem fins lucrativos
e o idoso, ou o idoso e o responsável financeiro, ou ainda o curador, atende as
exigências legais, nos termos do artigo 50 da Lei nº 10.741, de 1º/10/2003 e,
no caso do idoso também participar do custeio da entidade, nos termos do artigo
35 da Lei nº 10.741, de 1º/10/2003 e das disposições do Código de Defesa do
Consumidor;
X - verificar se o
contrato de prestação de serviços firmado entre a entidade, com fins
lucrativos, e o idoso, ou o idoso e o seu responsável financeiro, ou ainda o
curador, atende as exigências legais, nos termos do artigo 50 da Lei nº 10.741,
de 1º/10/2003 e das disposições do Código de Defesa do Consumidor;
XI - apurar se a cobrança
feita pela entidade sem fins lucrativos ao idoso não excede o limite
estabelecido pelo Conselho Municipal do Idoso, ou na sua omissão, o percentual
legal máximo de 70% (setenta por cento) do benefício previdenciário ou de
assistência social percebida pelo idoso;
XII - receber informação
das entidades sobre os idosos sem registro civil e promover as medidas
administrativas para a expedição do documento ou judiciais para a determinação
do assento tardio de nascimento, após esgotadas e frustradas as providências
voltadas à identificação do idoso e localização de seus familiares, junto ao
banco de dados referido na Lei Estadual n°15.292, de 08/01/2014;
XIII - diligenciar junto à
entidade acolhedora para obtenção de informação sobre a existência de abuso
financeiro dos familiares ou apropriação de bens do idoso, para as providências
cabíveis;
XIV - apurar as causas que
revelam a situação de abandono material e moral dos idosos pelos familiares,
tomando as medidas cabíveis;
XV - apurar se há violação
à liberdade de escolha do idoso institucionalizado em seu direito de residir
com a sua família, ou de forma independente, quando possíveis quaisquer dessas
alternativas;
§ 1º. O processo de
fiscalização envolve a elaboração de um cronograma anual de visitas às
entidades de atendimento a idosos a ser cumprido pelos órgãos fiscalizadores.
§ 2º. A fiscalização
deverá também ter por objeto a verificação de prática de infrações penais
contra o idoso, particularmente as de lesões corporais, perigo para a vida ou
saúde de outrem, abandono de incapaz, omissão de socorro, maus-tratos e cárcere
privado e as previstas nos artigos 98, 99, 100, incisos IV e V, e 101 a 109 da
Lei n° 10.741, de 1º/10/2003.
Art. 8º. Na hipótese de
inexistência de Conselho Municipal do Idoso, caberá ao Promotor de Justiça
fomentar a sua criação e aparelhamento, para o cumprimento de suas atribuições
legais fiscalizatórias, dentre outras.
Parágrafo único. Enquanto
não for criado o Conselho Municipal do Idoso, a inscrição do programa de
atendimento da entidade deverá ser dirigida ao Conselho Estadual de Idoso.
Art. 9º. O processo de
fiscalização das entidades de atendimento comporta o acompanhamento da
prestação de contas e da publicidade exigida por lei, referente aos repasses
públicos efetuados, as doações recebidas e os valores captados pela
participação do idoso no custeio.
Art. 10. Poderá o Promotor
de Justiça propor ao Procurador-Geral de Justiça a celebração de convênios com
instituições públicas ou privadas, objetivando a obtenção de auxílio técnico
para a atividade fiscalizatória das entidades.
Art. 11. As visitas às
entidades de atendimento a idosos serão regulares, cabendo ao Promotor de
Justiça:
I - se fazer acompanhar, sempre
que possível ou conveniente, dos integrantes da Vigilância Sanitária, do
Conselho Municipal do Idoso, de técnicos dos poderes públicos, de
representantes da sociedade civil, de representantes de organismos de classe,
ou afins, em colaboração à atuação fiscalizatória;
II - o exame de quaisquer
documentos, expedientes, fichas e procedimentos relativos ao idoso, podendo
extrair cópias, observando-se, se o caso, o sigilo;
III - requisitar força
policial, sempre que necessário, no exercício de suas funções, para
garantir-lhe livre acesso à entidade;
Art. 12. Compete ao
Promotor de Justiça apresentar ao Procurador-Geral de Justiça e ao
Corregedor-Geral do Ministério Público relatório anual de fiscalização das
entidades de atendimento a idosos, consignando nome, endereço, número de idosos
atendidos, a natureza da entidade (governamental ou não governamental com ou
sem fins lucrativos) e o cronograma anual de vistorias pelos órgãos de
fiscalização local.
§ 1º. O relatório será
encaminhado até o último dia útil do mês de fevereiro, por meio eletrônico a
ser indicado por aviso.
§ 2º. Independentemente da
remessa do relatório anual no prazo regulamentar, o Promotor de Justiça, ao
assumir as atribuições fiscalizatórias referidas neste Ato, deverá encaminhar
em 60 (sessenta) dias, novo relatório anual de fiscalização das entidades de
atendimento a idosos, contendo os dados do caput e a nova pactuação ou
ratificação do cronograma de visitas.
Art. 13. Este Ato
Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário, em especial o Ato Normativo nº. 514-PGJ-CGMP, de 31 de julho de
2007.
São Paulo, 27 de novembro
de 2014.
-Márcio Fernando Elias Rosa - Procurador-Geral de
Justiça
-Paulo Sérgio Puerta dos
Santos - Vice-Corregedor-Geral do
Ministério Público
Colaboração de Terezinha Rocha - Presidente CEI/SP 2010/2011