sexta-feira, 21 de novembro de 2014

ESTATUTO DO IDOSO – TÍTULO II – Dos Direitos Fundamentais

CAPÍTULO II - Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Art.10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
§ 1º O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:
I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II – opinião e expressão;
III – crença e culto religioso;
IV – prática de esportes e de diversões;
V – participação na vida familiar e comunitária;
VI – participação na vida política, na forma da lei;
VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.
§ 2º O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, ideias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.
§ 3º É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.”

domingo, 9 de novembro de 2014

Cartilha "Conselhos Municipais de Políticas Públicas e Ministério Público"

O Núcleo de Políticas Públicas - NPP, órgão de assessoria da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, promoverá o evento de Lançamento da Cartilha "Conselhos Municipais de Políticas Públicas e Ministério Público", que ocorrerá em 4 de dezembro de 2014, às 10 horas, na sede do Ministério Público na cidade de São Paulo, no Auditório Queiroz Filho, Rua Riachuelo, 115 – Centro.

Núcleo de Políticas Públicas - NPP
MPSP|Ministério Público do Estado de São Paulo
Rua Riachuelo, 115 - 2º andar - Sala 241 / 243 - Centro/SP
(11) 3119-9158 / 9159 / 9123

sábado, 8 de novembro de 2014

ESTATUTO DO IDOSO – Artigos 8º e 9º

“................................................................................
Art. 8º O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.

Art. 9º É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.
.................................................................................”

quarta-feira, 5 de novembro de 2014

Normatização da atuação da Equipe de Enfermagem na Atenção Domiciliar.

DOU de 03/11/14 p.127 seção 1 nº 212 - Normatiza a atuação da equipe de enfermagem na atenção domiciliar.

Conheça a íntegra desta Resolução COFEN acessando o link...
Resolução COFEN nº 464, de 20/10/14 



IV CONFERÊNCIA NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

"PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS
SECRETARIA NACIONAL DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DO IDOSO

IV CONFERÊNCIA NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

A realização da IV Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa - CNDPI, em 2015, convocada por este Conselho em abril de 2014, configura-se como um grande desafio, uma vez que envidar esforços e dirigir toda nossa ação para assegurar o cumprimento das deliberações é a principal missão de um Conselho, missão essa com a qual nos debatemos permanentemente.
O tema que estamos propondo “Protagonismo e Empoderamento da Pessoa Idosa – Por um Brasil de todas as Idades”, vem confirmar o que já sabíamos todos – as pessoas idosas estão longe de incorporarem a “agenda política” e isto se dá, em grande parte, pela timidez da “ação protagônica” deste segmento etário.
Para o Estado, ou seja, para a Secretaria dos Direitos Humanos – SDH/PR, assim como para as Secretarias Estaduais e Municipais, o desafio se configurou desde o momento em que acatou a decisão do Conselho, passando pelas dificuldades materiais e financeiras, até chegar ao momento da prestação de conta das ações de política pública em execução.
Enfim, aí está a IV Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa com o objetivo de “propiciar a reflexão e a discussão sobre o protagonismo e o empoderamento e as conseqüências nas transformações sociais, como estratégia na garantia dos direitos da pessoa idosa”, que para ser atingido necessitará que os grupos avaliem e apontem indicativos a partir dos Eixos:
1º – Gestão (Programas, projetos e ações);
2º – Financiamento (Fundo do Idoso e Orçamento Público) 
– Participação (política e no controle social).
Vale destacar, ante a realização da 12ª Conferência Nacional de Direitos Humanos, em 2015, que aponta como indicativo de tema o “Sistema Nacional de Direitos Humanos”, a importância de que as Conferencias da Pessoa Idosa incluíam o quarto (4º) Eixo contemplando esta temática.
No entendimento de que este tema norteará a necessária transversalidade entre os diferentes segmentos que realizarão suas Conferências Nacionais, a saber: Criança e Adolescente, Pessoa com Deficiência, Pessoa Idosa e População LGBT.
Tenhamos todos uma profícua Conferência, sem esquecer que nossa luta não acabou pelo contrário, começa no momento em que dermos por encerrada a plenária final.
As Conferências são um mecanismo de gestão da política social fundamental para orientar aos gestores públicos, aos dirigentes das instituições da sociedade civil, aos profissionais e, especialmente as pessoas idosas, sobre as prioridades e estratégias mais adequadas para o enfrentamento das mais diversas questões e demandas da velhice e do envelhecimento.
Pelo respeito a cada um de nós e a toda sociedade!!!!!
                                        Comissão Organizadora"

terça-feira, 4 de novembro de 2014

ESTATUTO DO IDOSO – Artigos 4º, 5º, 6º e 7º

"................................................................................
Art. 4º Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
§ 1º É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.
§ 2º As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

Art. 5º A inobservância das normas de prevenção importará em reponsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.

Art. 6º Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.

Art. 7º Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei.
..............................................................................."

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

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Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos


PARA CONHECER A ÍNTEGRA DESTA LEI
COPIE e COLE o link...
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503.htm