quarta-feira, 31 de outubro de 2012

CAIXAS DESTINADOS AO ATENDIMENTO DE CADEIRANTES, OBESOS E GESTANTES

LEI COMPLEMENTAR N°  776
DE 23 DE AGOSTO DE 2012
OBRIGA OS SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS E SIMILARES A DISPONIBILIZAR CAIXAS COM AS DIMENSÕES QUE MENCIONA, DESTINADOS AO ATENDIMENTO DE CADEIRANTES, OBESOS E GESTANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

Art. 1º Os supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares ficam obrigados a disponibilizar 10%  (dez por cento), no mínimo, de seus caixas para o atendimento de cadeirantes, obesos e gestantes, cujos respectivos vãos deverão possuir largura igual ou superior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
Art. 2º Os estabelecimentos citados no artigo 1º desta lei complementar terão 90 (noventa dias) de prazo para, a partir da publicação desta lei complementar, se adequarem a seus termos.
Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data da publicação.
Registre-se e publique-se.
Palácio “José Bonifácio”, em 23 de agosto de 2012.
JOÃO PAULO TAVARES PAPA
Prefeito Municipal

Fonte:- Legislação Municipal de Santos

GRUPO TÉCNICO DE TRABALHO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA OS IDOSOS em Santos/SP

Decreto n.º 5.888, de 07 de julho de 2011
CONSTITUI O GRUPO TÉCNICO DE TRABALHO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA OS IDOSOS,
publicado no DO/Santos em 08/07/2011
https://www.egov.santos.sp.gov.br/legis/document/?did=3540
Fonte:- Legislação Municipal de Santos

Para o legítimo cumprimento deste Decreto Municipal, faz-se necessária especial atenção e interpretação correta da competência do Conselho Municipal do Idoso de Santos, em conformidade com o ESTATUTO DO IDOSO - Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003,  com destaque para os... 
        ".................................................................................................
         Art. 7o Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei.
         .................................................................................................
         Art. 52. As entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei.
         Art. 53. O art. 7o da Lei no 8.842, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 7o Compete aos Conselhos de que trata o art. 6o desta Lei a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas.'
          ..............................................................................................."
        

terça-feira, 30 de outubro de 2012

DPVAT - Alteração na repartição de recursos provenientes do Seguro Obrigatório

Decreto nº 7.833, de ONTEM, 29.10.2012 - Altera o Decreto nº 2.867, de 8 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a repartição de recursos provenientes do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT


Fonte:- ResD-SAJ-PresRep/30OUT2012

segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Direitos e Deveres dos Consumidores de Energia Elétrica - CARTILHA

"A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) consolidou os direitos e deveres dos consumidores de energia elétrica na Resolução nº. 414/2010, que trata das Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica, em substituição à Resolução nº. 456/2000.
Publicou esta pequena cartilha, com o objetivo de apontar, de forma didática, as principais mudanças introduzidas pela nova resolução e outros aspectos relacionados às condições de fornecimento constantes de outras normas e que foram incorporados ao regulamento."
 
A íntegra da norma pode ser consultada na página abaixo...

sábado, 27 de outubro de 2012

O direito fundamental social à moradia e a exclusão do idoso com idade superior a 64 anos do Programa de Arrendamento Residencial

Autor
Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal Tributária de Porto Alegre

http://jus.com.br/revista/texto/12357/o-direito-fundamental-social-a-moradia-e-a-exclusao-do-idoso-com-idade-superior-a-64-anos-do-programa-de-arrendamento-residencial/print

Fonte:- Jus Navigandi

CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A IDOSO - Pedido de Uniformização Nacional (Interpretação de Lei)


"Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal
Processo nº: 2007.70.50.01.3424-5
Origem: Seção Judiciária do Paraná – PR
Relatora: Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
EMENTA

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 34 DO ESTATUTO DO IDOSO (LEI Nº 10.741/2003). APLICAÇÃO ANALÓGICA A BENEFÍCIO DE IDOSO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO RECEBIDO POR IDOSO DO GRUPO FAMILIAR. EXCLUSÃO DA RENDA DO GRUPO FAMILIAR.
1. Para fins de concessão de benefício assistencial a idoso, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) se aplica por analogia para a exclusão do benefício previdenciário de valor mínimo recebido por membro idoso do grupo familiar, o qual também fica excluído do grupo para fins de cálculo da renda familiar per capita, independentemente da consideração de qualquer sinal de miserabilidade, a qual somente pode ser avaliada após a aplicação analógica daquele dispositivo.
2. Pedido de uniformização provido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, por unanimidade, em dar provimento ao pedido de uniformização.
Brasília, 24 de abril de 2009.
Jacqueline Michels Bilhalva
Juíza Relatora
Turma Nacional de Uniformização"

Você terá acesso à integra desta decisão através do link.....

Fonte:- Turma Nacional de Uniformização
             dos Juizados Especiais Federais

 ESTATUTO DO IDOSO...    "Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
        Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas."

sexta-feira, 26 de outubro de 2012

SINIAV começa monitoramento de veículos rodoviários a partir de 2013

       O SINIAV – Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos – deverá entrar em operação em todo o país em 2013, começando obrigatoriamente pelos carros novos. Todos – sem exceção – terão que sair de fábrica com o chip de rastreamento. 
        O chip do SINIAV estará sempre ativo e identificando o veículo em qualquer ponto do território nacional, seja em estradas ou vias urbanas. O dispositivo vai permitir que os órgãos de trânsito fiscalizem a frota nacional, a fim de evitar roubo/furto de veículos/cargas, controlar tráfego, restringir acesso em zonas urbanas, fiscalizar velocidade média, aplicar multas, localizar veículos roubados, enfim, uma série de funções agregadas.
        O sistema vai utilizar uma série de antenas fixas ou móveis para fiscalizar a frota.

Implantação do SINIAV - Resolução/CONTRAN Nº 412, de 09 AGO 2012
http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/(Resolução%20412.2012).pdf

COLABORADOR:-  Psicólogo LUIS OLAVO CONTIM JUNIOR,
correspondente do Jornal CAIÇARA - Porto União/SC e União da Vitória/PR

quinta-feira, 25 de outubro de 2012

Reajuste de Benefícios Previdenciários - Projeto de Lei 4434/2008 - Câmara dos Deputados

Logo C?mara dos DeputadosAcompanhamento de Proposição
Brasília, quinta-feira, 25 de outubro de 2012

  • PL-04434/2008 - Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pelo regime geral de previdência social e o índice de correção previdenciária.
24/10/2012
Apresentação do Requerimento n. 6216/2012, pelo Deputado Marçal Filho (PMDB-MS), que: "Requer a inclusão na Ordem do Dia do Projeto de Lei nº 4434/2008, que "Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pelo regime geral de previdência social e o índice de correção previdenciária"".

FONTE:- BE-CamDep/25102012

CUIDADOR DO IDOSO - Situação do Projeto de Lei ONTEM no Senado Federal

24/10/2012 
ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
 
Situação:
AGUARDANDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Ação:
Leitura do Parecer nº 1.308, de 2012-CAS, relator ad hoc Senador Paulo Dawin, favorável, nos termos da Emenda nº 1 - CAS (Substitutivo).
A Presidência comunica o recebimento do Ofício nº 185, de 2012, do Presidente da Comissão de Assuntos Sociais, comunicando que foi adotado definitivamente o Substitutivo (Emenda nº 1-CAS), em decisão terminativa.
Abertura do prazo de cinco dias úteis para interposição de recurso, por um décimo da composição da Casa, para que a matéria seja apreciada pelo Plenário, nos termos do art. 91, §§ 3º a 5º, do Regimento Interno.
PLS - PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 284 de 2011 
Dispõe sobre o exercício da profissão de cuidador de idoso.
Autor:- Senador Waldemir Moka
FONTE:- SGM-SenFed/25102012

-Considerando que a "Ocupação Profissional" de CUIDADOR DE IDOSO pode suscitar  ganância de inescrupulosos  pseudo-agenciadores, faz-se necessária ampla divulgação de toda e qualquer informação sobre iniciativas que visem a efetiva regulamentação de tão sublime ocupação. Se forem detectados aproveitadores, estes devem ser imediatamente denunciados aos Conselhos do Idoso, Ministério Público e/ou demais Autoridades Constituídas, INCLUSIVE ATRAVÉS DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS, QUE PODEM SER FEITAS EM QUALQUER LUGAR DO BRASIL LIGANDO PARA OS TELEFONES 100 E 181. TAIS LIGAÇÕES SÃO GRATUITAS E "ORELHÕES" TAMBÉM PODEM SER USADOS PELOS CIDADÃOS DENUNCIANTES.

quarta-feira, 24 de outubro de 2012

União responsabilizada pelo pagamento de Aposentadorias e Pensões de beneficiários do AERUS

Atenção: Aerus
Saiu agora uma nova decisão da 14ª Vara Federal do DF sobre o caso Aerus, ampliando a multa por descumprimento da sentença para R$ 440.000 por dia, pelo não pagamento por parte da União das pensões e aposentadorias. A sentença definiu também prazo de 5 dias para a indicação de um responsável pelo cumprimento da decisão por parte do governo, sob pena de improbidade administrativa, entre outras importantes decisões para os aposentados do Aerus.
Diante disso, o SNA, a Fentac/CUT e as comissões de aposentados decidiram adiar o ato previsto para esta quinta-feira (25/10), nos aeroportos de Porto Alegre, São Paulo e Rio de Janeiro, a fim de aguardar os desdobramentos desta nova sentença, que fortalece nosso movimento por uma solução para o caso Aerus.

Veja abaixo texto publicado no blog do escritório Castagna Maia:

Caso Aerus: o Poder Judiciário mostra sua face

Saiu hoje mais uma decisão judicial no processo de execução provisória, com medidas ainda mais efetivas para que o cumprimento da antecipação de tutela seja efetivado. O judiciário mostra que não está disposto a tolerar o descumprimento de suas decisões.

Primeiro ponto: o doutor Jamil manda intimar pessoalmente a Procuradora Chefe da AGU no DF para responder sobre o motivo pelo qual a decisão não foi cumprida e a nomear os gestores responsáveis pelo seu cumprimento, independente de hierarquia, para futura responsabilização por improbidade administrativa ou criminal em caso de omissão nos seus deveres funcionais. Essa medida retira a blindagem da União. Retira a impessoalidade de seus gestores. Esse é um passo importante para verificarmos as responsabilidades sobre os sucessivos descumprimentos.

O segundo ponto é a juntada no processo, pela AGU, de documento que identifica a criação de um crédito especial para o cumprimento da antecipação de tutela, o que já foi assinado pela Presidente e encaminhado para o Congresso. À primeira vista poderíamos pensar que a decisão estava sendo cumprida e que deveríamos aguardar apenas a votação do projeto de Lei. Contudo, ao ler a exposição de motivos do projeto verifica-se que a Lei é apenas para a criação de crédito especial para o pagamento dos meses de novembro e dezembro de 2012. Trata-se de mais uma tentativa de enganar a Justiça. A decisão de antecipação de tutela é para ser cumprida integralmente e não apenas por dois meses.

Diante desse fato, a nova decisão do Dr. Jamil determina que a União cumpra a decisão e não que aguarde a aprovação de Projeto de Lei pelo Congresso. O que a União deveria fazer é a abertura de crédito extraordinário (Medida Provisória) para o pagamento mensal. Essa indicação está bem clara nesta decisão. A medida provisória não depende de chancela do Congresso para INICIAR seu cumprimento (apenas para virar Lei precisa de aprovação pelo Congresso). A decisão de antecipação de tutela era para ser cumprida imediatamente e não com a abertura de crédito especial, que irá demorar mais um tempo e não conseguirá cobrir financeiramente o valor devido .

Ainda, a decisão determina o cumprimento não só dos meses de novembro e dezembro, como a União insinua, e sim desde sua intimação, estendendo-se por 2013.

MAIS: a multa é majorada para 440 mil reais por dia de descumprimento, e determinado, agora, o BLOQUEIO dos valores provenientes do acordo com o Grupo Ok, para uma conta judicial, assegurando-se, assim, a sua efetivação.

Por fim, todas as impugnações da União foram afastadas pelo juízo.
A Diretoria
www.aeronautas.org.br
Colaborador:- ADERVAL PIRES GOMES - Rio de Janeiro

 A decisão do Dr. Jamil e mais informações também estão no link...

segunda-feira, 22 de outubro de 2012

sábado, 20 de outubro de 2012

CUIDADOR DO IDOSO - Ocupação código 5162/CBO

-A ocupação de CUIDADOR DO IDOSO, embora ainda não seja regulamentada  por lei própria, é reconhecida e integra a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho sob o código 5162. Esse ato administrativo, contudo, não confere ao cuidador a cobertura legal necessária, assim como não dá ao idoso e seus familiares a segurança de uma boa prestação de serviço.
-AUXILIAR O IDOSO, TRAZENDO-LHE DIGNIDADE E BEM-ESTAR NO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES COTIDIANAS, É EFETIVA FUNÇÃO DO CUIDADOR, que atualmente vem tendo reconhecida a sua importância.
(mais informações podem ser obtidas em artigo publicado neste blog, dia 02 SET 2012, sob título "CUIDAR MELHOR E EVITAR A VIOLÊNCIA [contra o idoso]")
-Considerando que esta "Ocupação Profissional" pode suscitar  ganância de inescrupulosos  pseudo-agenciadores, faz-se necessária ampla divulgação de toda e qualquer informação sobre iniciativas que visem a efetiva regulamentação de tão sublime ocupação. Se forem detectados aproveitadores, estes devem ser imediatamente denunciados aos Conselhos do Idoso, Ministério Público e/ou demais Autoridades Constituídas (*).
-Amparar legalmente o exercício profissional do CUIDADOR DO IDOSO também é dever dos nossos Congressistas e por isso tramitam no Congresso Nacional (Câmara e Senado) proposições interessantes para os Cuidadores e para os Idosos.
-Destacamos o Projeto de Lei do Senado nº 284, de 2011, que Dispõe sobre o exercício de cuidador de idoso, com informações através dos seguintes "links" oficiais...
Projeto de Lei/Senado nº 284, de 2011 - Dispõe sobre o exercício da profissão de cuidador de idoso             
Tramitação...           
http://www.senado.gov.br/atividade/materia/Detalhes.asp?p_cod_mate=100403

(*)DENÚNCIAS ANÔNIMAS POR TODO O BRASIL PODEM SER FEITAS  ATRAVÉS DOS TELEFONES 100 E 181  E SÃO GRATUITAS -- "ORELHÕES" TAMBÉM PODEM SER USADOS PELOS CIDADÃOS DENUNCIANTES.

Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI... elegeu NOVA PRESIDENTE

Secretária Salete Valesan é eleita presidente do "Conselho Nacional dos Direitos do Idoso" CNDI
Data: 18/10/2012
Os membros do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso (CNDI) elegeram em reunião nesta quinta-feira (18), em Brasília (DF), Salete Valesan Camba para a presidência e Paula Regina de Oliveira para a vice-presidência do CNDI no biênio 2012-2014. Salete é secretária nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

A nova presidente do CNDI destacou as prioridades para o período. “Nosso compromisso nessa nova gestão 2012-2014 é fazer uma gestão com compromisso, com os representantes do governo e da sociedade civil, assumindo a tarefa da reformulação de políticas públicas para a pessoa idosa”, avaliou Salete.

Paula que é representante da Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP), falou da importância da nomeação no Conselho. “Essa nova gestão é também um compromisso pela continuidade dos trabalhos que já estão sendo executados, principalmente no que diz respeito à efetivação da Politica Nacional do Idoso”, afirmou.

CNDI – O Conselho Nacional dos Direitos do Idoso (CNDI) é um órgão superior de natureza e deliberação colegiada, permanente, paritário e deliberativo, integrante da estrutura regimental da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

O CNDI tem por finalidade elaborar as diretrizes para a formulação e implementação da Política Nacional do Idoso, observadas as linhas de ação e as diretrizes conforme dispõe a Lei nº 10.741, de 1º de Outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), bem como acompanhar e avaliar a sua execução
.
Colaboração:- TEREZINHA APARECIDA TEIXEIRA DA ROCHA - Conselheira Estadual do Idoso/SP nas Gestões 2008/2009 e 2010/2011, quando assumiu a Presidência do CEI/SP

quarta-feira, 17 de outubro de 2012

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS


Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.


Atualizada até ONTEM, conforme LEI Nº 12.726, de 16 de outubro de 2012...

...que acrescenta parágrafo único ao art. 95 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, para dispor sobre o Juizado Especial Itinerante.

Fonte:- SAJ-PresRep-RD17OUT2012

Hora de verão em parte do território nacional...

 
Institui a hora de verão em parte do território nacional.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6558.htm

Atualizado pelo decreto abaixo, em 15 de outubro de 2012...
 
Altera o Decreto nº 6.558, de 8 de setembro de 2008, que institui a hora de verão em parte do território nacional, para incluir o Estado de Tocantins e excluir o Estado da Bahia em sua abrangência.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7826.htm

Fonte:- SAJ-PresRep-RD16OUT2012

quarta-feira, 10 de outubro de 2012

ACESSIBILIDADE - Regulamento para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016

Decreto nº 7.823, de 9.10.2012 - Regulamenta a Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, e a Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, quanto às instalações relacionadas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7823.htm
Fonte:- SAJ-PresRep

terça-feira, 9 de outubro de 2012

DECRETO N. 848 - DE 11 DE OUTUBRO DE 1890 [documento histórico]

Senado Federal
Subsecretaria de Informações
DECRETO N. 848 - DE 11 DE OUTUBRO DE 1890
Organiza a Justiça Federal.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, tendo ouvido o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, resolve decretar a lei seguinte:

http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=66054&tipoDocumento=DEC&tipoTexto=PUB

Documento histórico originário do Senado Federal

Fundo Nacional do Idoso - CARTILHA

-Como investir seu imposto de renda em benefício dos nossos idosos.
-Exemplos de doações.
-Legislação.
-Informações adicionais.
http://mail.uol.com.br/attachment?msg_id=MTQzMTIw&ctype=FUNDO+DO+IDOSO+CARTILHA.pdf&disposition=attachment&folder=INBOX&attsize=646196
Colaboradora:- Terezinha Aparecida Teixeira da Rocha - Ex-Pres. CEI/SP
                         Conselheira Estadual nas gestões 2008/2009 e 2010/2011

(*)Para receber a matéria por e-mail solicite-nos pelo sentinela3id@bol.com.br . 

Autorização das Secretarias Estaduais da Habitação e de Assistência e Desenvolvimento Social, representando o Estado, a celebrar convênios com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e com os Municípios do Estado de São Paulo, visando a implementação do Programa Vila Dignidade


Decreto nº 56.448, de 29 de novembro de 2010
Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 54.285, de 29 de abril de 2009 que autoriza as Secretarias Estaduais da Habitação e de Assistência e Desenvolvimento Social, representando o Estado, a celebrar convênios com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e com os Municípios do Estado de São Paulo, visando a implementação do Programa Vila Dignidade
Fonte:- Govêrno do Estado de São Paulo

Delegacias de Polícia de Proteção ao Idoso - CLASSIFICAÇÃO

Decreto nº 56.838, de 15 de março de 2011
Dá nova redação ao artigo 4º do Decreto nº 51.548, de 6 de fevereiro de 2007, que dispõe sobre as Delegacias de Polícia de Proteção ao Idoso e dá providências correlatas
http://www.legislacao.sp.gov.br/legislacao/dg280202.nsf/69aaa17c14b8cb5483256cfb0050146e/4468205cd35613c88325785500464d65?OpenDocument&Highlight=0,idoso
Fonte:- Govêrno do Estado de São Paulo

Tranferência do CONSELHO ESTADUAL DO IDOSO/SP da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania para a Secretaria de Desenvolvimento Social.

Decreto nº 57.508, de 9 de novembro de 2011
Transfere, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania para a Secretaria de Desenvolvimento Social, o Conselho Estadual do Idoso e dá providências correlatas

http://www.legislacao.sp.gov.br/legislacao/dg280202.nsf/69aaa17c14b8cb5483256cfb0050146e/92ecfedc30b11e8483257944004520b8?OpenDocument&Highlight=0,idoso
Fonte:- Governo do Estado de São Paulo

Programa Estadual "São Paulo Amigo do Idoso" - ATUALIZADO EM 1º DE OUTUBRO DE 2012...

Decreto nº 58.047, de 15 de maio de 2012
Institui o Programa Estadual "São Paulo Amigo do Idoso", e o "Selo Amigo do Idoso", e dá providências correlatas


e Decreto nº 58.417, de 1º de outubro de 2012 (art.1º-acrescenta parágrafos)

http://www.legislacao.sp.gov.br/legislacao/dg280202.nsf/69aaa17c14b8cb5483256cfb0050146e/6c3017b4b70ec30b83257a0000473ab0?OpenDocument&Highlight=0,idoso

Fonte:- Governo do Estado de São Paulo

segunda-feira, 8 de outubro de 2012

PENSÃO ESPECIAL assegurada aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932

 
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO


 
Lei nº 14.849, de 5 de setembro de 2012

Governo do Estado

Fixa o valor da pensão especial assegurada aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica fixado em R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) o valor da pensão especial assegurada aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata o artigo 57 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de 1989.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos beneficiários das pensões concedidas a mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932.
Artigo 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2012
Palácio dos Bandeirantes, aos 5 de setembro de 2012.
Geraldo Alckmin
Davi Zaia
Secretário de Gestão Pública
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de setembro de 2012.

Publicado em : D.O.E. de 06/09/2012 - Seção I - pág. 01
Atualizado em: 06/09/2012 14:06

Acordo de Previdência Social entre o BRASIL e o JAPÃO

Promulga o Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e o Japão.


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7702.htm

Publicado no DOU de 16.3.2012

Fonte:- SAJ-PresRep

Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS - [REGULAMENTO]

Regulamenta o Fundo Nacional de Assistência Social, instituído pela Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências.


http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7788.htm

Publicado no DOU de 16.8.2012

Fonte:- SAJ-PresRep

A indigna leniência com os idosos...

Editorial do Jornal O GLOBO (opinião), de 05 de outubro de 2012

http://oglobo.globo.com/opiniao/a-indigna-leniencia-com-os-idosos-6288624

Colaborador:- Antonio Rubens Pompeu Braga
                       FOCEPI - Forum Cearense de Política para o Idoso

sábado, 6 de outubro de 2012

Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)

Criada pela LEI Nº 9.782, DE 26 DE JANEIRO DE 1999, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) é uma autarquia sob regime especial, que tem como área de atuação não um setor específico da economia, mas todos os setores relacionados a produtos e serviços que possam afetar a saúde da população brasileira.


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9782.htm

http://portal.anvisa.gov.br/wps/portal/anvisa/agencia/!ut/p/c5/04_SB8K8xLLM9MSSzPy8xBz9CP0os3hnd0cPE3MfAwMDMydnA093Uz8z00B_A3cPQ6B8JE55A38jArq99KPSc_KTgPaEg2zGY5IhAXkjiLwBDuBooO_nkZ-bql-QG1EZ7KnrCAAtdkqJ/dl3/d3/L0lDU0lKSWdra0EhIS9JTlJBQUlpQ2dBek15cUEhL1lCSlAxTkMxTktfMjd3ISEvN19DR0FINDdMMDAwNkJDMElHNU42NVFPME8yMA!!/?WCM_PORTLET=PC_7_CGAH47L0006BC0IG5N65QO0O20_WCM&WCM_GLOBAL_CONTEXT=/wps/wcm/connect/anvisa/anvisa/agencia/publicacao+agencia/lab+01+gglas

VOTO BRANCO ou VOTO NULO... IMPORTANTE SABER

Você sabia que, na prática, não existe diferença entre voto branco e nulo? Tanto um quanto o outro não são considerados válidos, ou seja, eles não entram na contagem dos votos nas eleições. Por isso, se mais de 50% dos eleitores votar nulo, o pleito não pode ser cancelado. A confusão de alguns eleitores acontece porque até 1997, os votos em branco eram considerados válidos.
   
http://tvuol.tv/bsc6mq

Fonte:- 05/10/2012 -
  UOL Notícias

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sexta-feira, 5 de outubro de 2012

Relação entre as entidades privadas com ou sem fins lucrativos na participação do SUS...

RESOLUÇÃO SS-95, de 01/10/2012... Disciplina, no âmbito da Pasta a relação entre as entidades privadas com ou sem fins lucrativos na participação do Sistema Único de Saúde, de forma complementar de assistência à saúde aos usuários do SUS/SP. 
 
Nº 187 - DOE/São Paulo de 03/10/12 - seção 1 - p. 49 - SAÚDE - Gabinete do Secretário -

Vote consciente... vote em quem você confia!

http://mail.uol.com.br/attachment?msg_id=MTQ2Njg5&ctype=Vote+em+quem+voce+confia.doc&disposition=attachment&folder=INBOX&attsize=23040
Colaboradora:- Sra JURACI FERNANDES DE ALMEIDA -
                         Diretora da UNAI - Universidade Aberta à Integração
                         Vice-presidente do Conselho Estadual do Idoso-SP

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Eleições Municipais [lembretes sobre legislação]

No próximo domingo teremos as Eleições Municipais em todo o Brasil e nunca será demais  lembrarmos de alguns detalhes simples e importantes para o cumprimento deste ato cívico...


Colaboração de IVONE ANTUNES, do Movimento Voto Consciente

terça-feira, 2 de outubro de 2012

Fundo Estadual do Idoso/São Paulo - Criação

Publicado no DO Est. SP de hoje, 02/10/2012, Seção I, página 1
LEI Nº 14.874, DE 1º DE OUTUBRO DE 2012  - Altera a Lei nº 12.548, de 27 de fevereiro de 2007, que consolida a legislação relativa ao idoso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica acrescentado o Capítulo VI-A à Lei nº 12.548, de 27 de fevereiro de 2007, com a seguinte redação:
“Capítulo VI–A
Do Fundo Estadual do Idoso
Artigo 63–A - Fica instituído o Fundo Estadual do Idoso, sendo de competência do Conselho Estadual do Idoso a sua gestão e fixação de critérios para sua utilização.
Parágrafo único - O Fundo a que se refere o “caput” deste artigo, vinculado à unidade de despesa da Secretaria de Desenvolvimento Social, será destinado a financiar programas e ações relativas ao idoso, com vistas a assegurar os seus diretos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Artigo 63–B - Constituem receitas do Fundo:
I - dotações orçamentárias que lhes forem atribuídas;
II - transferências da União, de outros Estados, e dos Municípios;
III - doações, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, ou de organismos internacionais;
IV - multas decorrentes de infrações administrativas em razão de desobediência ao atendimento prioritário do idoso e de descumprimento, por entidade de atendimento ao idoso, das prescrições da Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
V - multas aplicadas pela autoridade judiciária, com fundamento na Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, em razão de irregularidade em entidade de atendimento ao idoso ou por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer;
VI - multas penais decorrentes de condenação por crimes previstos Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
VII - recursos financeiros oriundos de convênios, contratos ou acordos, celebrados pelo Estado e por instituições ou entidades públicas ou privadas, governamentais ou não governamentais, nacionais ou internacionais, destinados a programas, projetos e ações de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso;
VIII - rendas provenientes da aplicação dos seus recursos, observada a legislação pertinente;
IX - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Artigo 63–C - Compete ao Conselho Estadual do Idoso gerir os recursos que forem alocados ao Fundo Estadual do Idoso.
§ 1º - A Secretaria de Desenvolvimento Social dará suporte à gestão do Fundo Estadual do Idoso, bem como designará o seu gestor financeiro.
§ 2º - A gestão financeira do Fundo Estadual do Idoso será acompanhada pelo Conselho Estadual do Idoso.
§ 3º - Compete ao Conselho Estadual do Idoso decidir a destinação dos recursos correspondentes à receita do Fundo Estadual do Idoso.
Artigo 63–D - O Fundo a que se refere esta lei reger-se-á pelas normas contidas no Decreto-lei Complementar nº 16, de 2 de abril de 1970, regulamentado pelo Decreto nº 52.629,  de 29 de janeiro de 1971.
Artigo 63–E - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento da Secretaria de Desenvolvimento Social, mediante concessão de créditos adicionais, se necessário”;
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 1º de outubro de 2012.
Geraldo Alckmin
Rodrigo Garcia
Secretário de Desenvolvimento Social
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 1º de outubro de 2012.

Colaboração da Sra JURACI FERNANDES DE ALMEIDA - Vice-Presidente CEI/SP

Mensagem da Sra Vice-Presidente do Conselho Estadual do Idoso/São Paulo


"O que temos para comemorar no dia Nacional e Internacional dos Idosos ?
Sem dúvida o avanço da ciência, que nos deu mais anos de vida.  Só do ano de 1940 até hoje a expectativa de vida praticamente dobrou, de 38,5 anos passamos para 74, isso é motivo de comemoração. Ver essa nova geração de idosos, jovens de cabelos brancos, se exercitando nas praças, largando de fumar, conscientes de que é necessário cuidar da saúde do corpo , viajando, dominando a tecnologia, se atualizando e voltando a participar do mercado de trabalho e da vida política é motivo de comemoração.Mas quando olho para a grande maioria dos idosos brasileiros, que foi aquela criança desnutrida de ontem, que sobreviveu e virou o adulto sem estudo e sem trabalho formal, sem carteira assinada e que envelheceu pobre, vejo um outro retrato. Muitos (19%) estão abaixo da linha de pobreza, totalmente dependente das políticas públicas. A estrutura familiar e social não contempla a inclusão da terceira idade. No passado a família dava apoio aos idosos, hoje, cada um está envolvido com a sua vida. As cidades não estão adaptadas para essa população. Os equipamentos como Instituições de Longa Permanência (antigos asilos) não tem o apoio do governo e raramente são fiscalizados pelos órgãos competentes. Mogi, nesse item, tem sido exceção, um exemplo que deveria ser seguido nas demais cidades para proteção dos idosos que dependem desses serviços. Mas a verdade é que ninguém quer mexer nesse vespeiro, com o agravante que estudos  apontam que o Brasil tem apenas 218 ILPIs ( asilos ) públicas.
Outro dado importante vem da Sociedade Brasileira de geriatria apontando que temos apenas 922 médicos geriatras no país, desses 410 estão em São Paulo e o resto espalhados pelos demais estados. A região do Amapá ,Amazonas e Tocantins tem apenas 01 geriatra . 
Temos hoje cerca de 21 milhões de idosos no país, em 2025 serão 32 milhões e em 2050, 70 milhões. Quem vai cuidar dessa população que cresce aceleradamente?
É preciso preparar os profissionais de saúde para lidar com os idosos.  Aulas de geriatria deveriam ser obrigatórias no currículo básico das faculdades de medicina, mais ainda não são. Os políticos e gestores públicos ainda não se deram conta da realidade que é o envelhecimento da população brasileira. Ainda não  caiu a ficha  que vamos precisar cada vez mais de políticas sustentáveis para um envelhecimento ativo. O Estatuto do Idoso prevê várias políticas públicas de valorização aos idosos, mas após 11 anos de sua aprovação ainda é um ilustre desconhecido entre os gestores públicos. Muitos  só falam do idoso no discurso mas não o contempla  nos planos de governo e muito menos no orçamento.  Também entre os próprios idosos o Estatuto ainda é um desconhecido.  Aqueles que ajudaram a construir esse país e  fazem parte da nossa história, deveriam estar usufruindo essa fase da vida com muito mais tranqüilidade, alegria e privilégios.
 Por tudo isso penso, que  temos  muito a caminhar, e pouco a comemorar neste 1º de Outubro de 2012 “Dia Nacional e Internacional do Idoso”.
JURACI FERNANDES DE ALMEIDA
Vice-Presidente do Conselho Estadual do Idoso/São Paulo
Diretora da UNAI-Universidade Aberta a Integração - Mogi das Cruzes/SP"

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

DIA DO IDOSO - Mensagem da Sra Presidente do Conselho Municipal do Idoso de Santos/SP

“ Dia Internacional, Nacional e Municipal do Idoso de Santos/SP
O dia de hoje necessita ser bem lembrado com a responsabilidade que cabe a cada um de nós: Conselheiros do Idoso, Poder Público e Sociedade Civil – sobre a parte que nos cabe fazer, para que todos os cidadãos possam envelhecer dignamente... sejam os aposentados, os que residem em instituições, os que não têm família, os que sofrem violência no seu cotidiano, os que estão com vínculos sociais fragilizados ou rompidos.
A prioridade no atendimento e execução dos serviços não deve ser esquecida, bem como a destinação dos recursos necessários para que efetivamente os trabalhos aconteçam.
Que essa expressão de respeito e reconhecimento possa ser uma constante em nossas vidas.
Santos-SP, 1º de outubro de 2012 -
Assistente Social ROSA MARIA TESTA - Presidente do CMI “