sexta-feira, 31 de agosto de 2012

Características das ILPI's - Região Sudeste

Rio de Janeiro, 2010      -      Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - ipea     
http://www.ipea.gov.br/sites/000/2/livros/2010/Livro_CaractdasInstituicoesRegiao1.pdf
Fonte:- Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República

INFLUENZA A H1N1 - "Gripe suina"

CARTILHA DE RECOMENDAÇÕES
http://www.conselhos.mg.gov.br/uploads/33/gripesuina.pdf
Fonte:- Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais

BPC - Benefício de Prestação Continuada [CARTILHA]

Conheça Mais sobre...  DIREITO DE VIVER E ENVELHECER COM DIGNIDADE
http://www.conselhos.mg.gov.br/uploads/33/Cartilha%20BPC.pdf
Colaboração:- Conselho Estadual do Idoso de Minas Gerais

Ministério da Previdência Social - Crédito Suplementar

Decreto de ontem, 30 AGO 2012... Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Previdência Social, crédito suplementar no valor de R$ 70.000.000,00, para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Dsn/Dsn13423.htm

Fonte:- SAJ-PresRep-31AGO2012

quarta-feira, 29 de agosto de 2012

DIREITOS DOS IDOSOS - CARTA DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA - ONU/CEPAL

TERCEIRA CONFERÊNCIA REGIONAL INTERGOVERNAMENTAL SOBRE ENVELHECIMENTO NA AMÉRICA LATINA E CARIBE - SAN JOSÉ DA COSTA RICA - 08 A 11 DE MAIO DE 2012
COLABORAÇÃO da Conselheira FLÁVIA VALENTINO, do CMI/Santos

Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI

DECRETO Nº 4.227, de 13 MAI 2002 -
-Cria o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI, e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4227.htm
Publicado no DOU de 14.5.2002

*****************************************************************
Decreto nº 5.109, de 17 JUN 2004 -
-Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI, e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5109.htm
Publicado no DOU de 18.6.2004

terça-feira, 28 de agosto de 2012

OLHO VIVO NO DINHEIRO PÚBLICO - Cartilha CGU

CONTROLE SOCIAL - Orientações aos cidadãos para participação na gestão pública e exercício do controle social
http://www.cgu.gov.br/publicacoes/CartilhaOlhoVivo/Arquivos/ControleSocial.pdf
Fonte:- Secretaria de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas 
             Controladoria Geral da União - CGU

Regulamento da POLÍTICA NACIONAL DO IDOSO...

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D1948.htm
Decreto nº 1.948, de 03JUL96... Regulamenta a Lei n° 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, e dá outras providências.
Publicado no DOU de 4.7.96

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6800.htm
Decreto nº 6.800, de 18MAR2009... Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 1.948, de 3 de julho de 1996, que regulamenta a Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, e dá outras providências.
Publicado no DOU de 19.3.2009

segunda-feira, 27 de agosto de 2012

CONHEÇA A URNA ELETRÔNICA

"O eleitorado brasileiro abrange mais de 137,8 milhões de brasileiros, segundo dados de março de 2012. E para esclarecer as dúvidas mais frequentes dos eleitores sobre o sistema eletrônico de votação adotado no país, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) criou o site "Urna Eletrônica". O portal pretende aproximar ainda mais a Justiça Eleitoral dos cidadãos, oferecendo todas as informações a respeito do voto na urna eletrônica, que garante ao pleito ainda mais agilidade e confiabilidade. O site também traz as novidades acerca da revisão eleitoral para uso da biometria, que tem como finalidade habilitar os cidadãos brasileiros a votar nas eleições brasileiras após serem identificados biometricamente, isto é, por meio de suas impressões digitais. Navegue pela página e descubra porque o sistema eletrônico de votação é o mecanismo mais seguro para o eleitor exercer o direito de eleger seus representantes nas esferas dos poderes Executivo e Legislativo." - TSE

http://www.tse.jus.br/eleicoes/biometria-e-urna-eletronica

Fonte:- Tribunal Superior Eleitoral - boletim de 21 de agosto de 2012

A DOR DO ABANDONO NA 3ª IDADE... (vídeo - 05m00s))

http://www.youtube.com/watch?v=eWkIyw8QlME&feature=related

VIVERAM EXCLUSIVAMENTE PARA OS FILHOS... MUITAS VEZES DEIXANDO DE LADO "EXTRAVAGÂNCIAS" [viagens , bons restaurantes, passeios com amigos, roupas elegantes] PARA PODER DAR O MELHOR AOS SEUS ENTES QUERIDOS E QUANDO CHEGAM À 3ª IDADE SÃO "HOSPEDADOS"  PELOS MESMOS "ENTES QUERIDOS" NUMA "ILPI"*, ONDE AGUARDAM A MORTE NA SOLIDÃO.

*ILPI... designação dada, inclusive, para alguns "asilos para velhos ou inválidos".

IMPORTANTE:- Quando falamos em abandono de idosos, isto também ocorre mesmo com a permanência em seus lares, muitas vezes usurpados pelos proprios filhos ou netos, que usam suas parcas economias em benefício próprio, arredando suas necessidades prementes. 

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

Assistência aos Portadores da Doença de Alzheimer [SenFedCon]

PORTARIA Nº 703, DE 12 DE ABRIL DE 2002 GM/MS MINISTÉRIO DA SAÚDE.
Institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa de Assistência aos Portadores da Doença de Alzheimer.

Aprova a Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa [SenFedCon]

PORTARIA Nº 2.528, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006 GM/MS - MINISTÉRIO DA SAÚDE.
"O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando a necessidade de que o setor saúde disponha de uma política atualizada relacionada à saúde do idoso;
Considerando............................................................................, resolve:
Art. 1º- Aprovar a Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa, cujas disposições constam do Anexo a esta Portaria e dela são parte integrante.
..........................................................................................................."
http://www.senado.gov.br/senado/conleg/idoso/DOCS/Federal/Portaria2528.doc

Institui a INTERNAÇÃO DOMICILIAR no âmbito do SUS [SenFedCon]

PORTARIA Nº 2.529, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006 GM/MS - MINISTÉRIO DA SAÚDE.

Internação Domiciliar, no âmbito do SUS, é o conjunto de atividades prestadas no domicílio a pessoas clinicamente estáveis que exijam intensidade de cuidados acima das modalidades ambulatoriais, mas que possam ser mantidas em casa, por equipe exclusiva para este fim.
http://www.senado.gov.br/senado/conleg/idoso/DOCS/Federal/Portaria2529.doc

quinta-feira, 23 de agosto de 2012

SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA AO IDOSO - Legislação Federal [SenFedCon]

CAPÍTULO VII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.

Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências
CAPÍTULO II
DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO AO IDOSO
Art. 48. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente da Política Nacional do Idoso, conforme a Lei no 8.842, de 1994.
Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos:
I – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
II – apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei;
III – estar regularmente constituída;
IV – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.
Art. 49. As entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência adotarão os seguintes princípios:
I – preservação dos vínculos familiares;
II – atendimento personalizado e em pequenos grupos;
III – manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior;
IV – participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;
V – observância dos direitos e garantias dos idosos;
VI – preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.
Parágrafo único. O dirigente de instituição prestadora de atendimento ao idoso responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das sanções administrativas.
Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:
I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso;
II – observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos;
III – fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente;
IV – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade;
V – oferecer atendimento personalizado;
VI – diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares;
VII – oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas;
VIII – proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso;
IX – promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer;
X – propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
XII – comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infecto-contagiosas;
XIII – providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei;
XIV – fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos;
XV – manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento;
XVI – comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares;
XVII – manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica.
Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO
Art. 52. As entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei.
Art. 53. O art. 7o da Lei no 8.842, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7o Compete aos Conselhos de que trata o art. 6o desta Lei a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas." (NR)
Art. 54. Será dada publicidade das prestações de contas dos recursos públicos e privados recebidos pelas entidades de atendimento.
Art. 55. As entidades de atendimento que descumprirem as determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido processo legal:
I – as entidades governamentais:
advertência;
afastamento provisório de seus dirigentes;
afastamento definitivo de seus dirigentes;
fechamento de unidade ou interdição de programa;
II – as entidades não-governamentais:
advertência;
multa;
suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas;
interdição de unidade ou suspensão de programa;
proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público.
§ 1o Havendo danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo de fraude em relação ao programa, caberá o afastamento provisório dos dirigentes ou a interdição da unidade e a suspensão do programa.
§ 2o A suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas ocorrerá quando verificada a má aplicação ou desvio de finalidade dos recursos.
§ 3o Na ocorrência de infração por entidade de atendimento, que coloque em risco os direitos assegurados nesta Lei, será o fato comunicado ao Ministério Público, para as providências cabíveis, inclusive para promover a suspensão das atividades ou dissolução da entidade, com a proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público, sem prejuízo das providências a serem tomadas pela Vigilância Sanitária.
§ 4o Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o idoso, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes da entidade.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 56. Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinações do art. 50 desta Lei:
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), se o fato não for caracterizado como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências legais.
Parágrafo único. No caso de interdição do estabelecimento de longa permanência, os idosos abrigados serão transferidos para outra instituição, a expensas do estabelecimento interditado, enquanto durar a interdição.
Art. 57. Deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou instituição de longa permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento:
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 58. Deixar de cumprir as determinações desta Lei sobre a prioridade no atendimento ao idoso:
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais) e multa civil a ser estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido pelo idoso.
CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO IDOSO
Art. 59. Os valores monetários expressos no Capítulo IV serão atualizados anualmente, na forma da lei.
Art. 60. O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção ao idoso terá início com requisição do Ministério Público ou auto de infração elaborado por servidor efetivo e assinado, se possível, por duas testemunhas.
§ 1o No procedimento iniciado com o auto de infração poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.
§ 2o Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, ou este será lavrado dentro de 24 (vinte e quatro) horas, por motivo justificado.
Art. 61. O autuado terá prazo de 10 (dez) dias para a apresentação da defesa, contado da data da intimação, que será feita:
I – pelo autuante, no instrumento de autuação, quando for lavrado na presença do infrator;
II – por via postal, com aviso de recebimento.
Art. 62. Havendo risco para a vida ou à saúde do idoso, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização.
Art. 63. Nos casos em que não houver risco para a vida ou a saúde da pessoa idosa abrigada, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização.
CAPÍTULO VI
DA APURAÇÃO JUDICIAL DE IRREGULARIDADES EM ENTIDADE DE ATENDIMENTO
Art. 64. Aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento administrativo de que trata este Capítulo as disposições das Leis nos 6.437, de 20 de agosto de 1977, e 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 65. O procedimento de apuração de irregularidade em entidade governamental e não-governamental de atendimento ao idoso terá início mediante petição fundamentada de pessoa interessada ou iniciativa do Ministério Público.
Art. 66. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade ou outras medidas que julgar adequadas, para evitar lesão aos direitos do idoso, mediante decisão fundamentada.
Art. 67. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.
Art. 68. Apresentada a defesa, o juiz procederá na conformidade do art. 69 ou, se necessário, designará audiência de instrução e julgamento, deliberando sobre a necessidade de produção de outras provas.
§ 1o Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão 5 (cinco) dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.
§ 2o Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará a autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, fixando-lhe prazo de 24 (vinte e quatro) horas para proceder à substituição.
§ 3o Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento do mérito.
§ 4o A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou ao responsável pelo programa de atendimento.

ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AO IDOSO - Art. 71/ESTATUTO DO IDOSO [SenFedCon]

» LEI Nº 10.741, DE 01 DE OUTUBRO DE 2003.

Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências

Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente
pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

§ 1o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.
§ 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.
§ 3o A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.
§ 4o Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis.

quarta-feira, 22 de agosto de 2012

"LEI MARIA DA PENHA" - Lei nº 11.340/2006

Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
Publicada no DOU de 8.8.2006

DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO...

Princípios Institucionais, Garantias e Prerrogativas dos Membros e um Breve Retrato da Instituição...
http://www.dpu.gov.br/pdf/artigos/artigo_principios_institucionais_Felipe.pdf
Autor:- FELIPE CALDAS MENEZES - Defensor Público da União no Rio de Janeiro
Fonte:-  site da Defensoria Pública da União

CARTILHA DO IDOSO

Esta CARTILHA informa o idoso de forma clara sobre seus direitos individuais e sociais.
Elaborada pelo Grupo de Atuação Especial de Proteção ao Idoso - GAEPI, do Ministério Público do Estado de São Paulo - Defensoria Pública do Estado de São Paulo

MATÉRIA  INTERESSANTE  PARA A  NECESSÁRIA  ATUALIZAÇÃO DE  NOSSA CAPACITAÇÃO COMO CONSELHEIROS DO IDOSO..... (NACIONAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS). 

Estímulo à Aplicação da "LEI MARIA DA PENHA"

Cartilha Informativa sobre a aplicação da "LEI nº 11.340/2006"
http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/repositorio/0/Cartilha%20Lei%20Maria%20da%20Penha.pdf
Elaborada pelo Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE COM DEFICIÊNCIA

CARTILHA... orienta sobre a atuação da família e do Poder Público em relação ao deficiente
http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Repositorio/33/Documentos/cartilha_deficiente.pdf
Elaborada pelo Núcleo da Infância e Juventude e pelo Núcleo de Combate à Discriminação, Racismo e Proconceito da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

DIREITOS DAS PESSOAS COM AUTISMO

Cartilha Informativa
http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/repositorio/34/figuras/DireitosPessoasAutismo_Leitura.pdf
Fonte:- Defensoria Pública do Estado de São Paulo
             Movimento Pró Autista
             EDEPE - Escola da Defensoria Pública do Estado de São Paulo

DIREITOS E DEVERES DA PESSOA PRESA

Cartilha Informativa... "ENQUANTO A LIBERDADE NÃO CHEGA"
http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Repositorio/30/Documentos/cartilha-presos-PORTAL.pdf
Fonte:- Núcleo Especializado de Situação Carcerária da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

terça-feira, 21 de agosto de 2012

ONDE DENUNCIAR VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA???

Em 02 de julho publicamos a matéria... "O QUE É O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE SANTOS? - QUAL O PRINCIPAL PAPEL DOS CONSELHEIROS REPRESENTANTES DA POPULAÇÃO IDOSA E DA SOCIEDADE CIVIL? - VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA - ONDE DENUNCIAR?"

Em 31 de julho republicamos... "EM SANTOS/SP PODEMOS DENUNCIAR VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA..."

MANUAL DE ATUAÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA NA DEFESA DA PESSOA IDOSA

Elaborado pelo Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência e dos Idosos - CAOPPDI - Ministério Público do Estado de Minas Gerais

http://www.mp.mg.gov.br/portal/public/interno/arquivo/id/7125

Muito didático e interessante também para os Conselheiros do Idoso, em todos os níveis, uma vez que legalmente somos  parceiros do Ministério Público  na obrigação de zelar pelo fiel cumprimento da legislação sobre os Direitos da Pessoa Idosa.
Enfoca detalhadamente vários procedimentos interessantes para a sempre necessária atualização da "Capacitação dos Conselheiros do Idoso", com destaque para o "Roteiro de Fiscalização de Unidade de Atendimento a Idoso".

segunda-feira, 20 de agosto de 2012

CARTÃO NACIONAL DE SAÚDE - SUS [regulamento]

PORTARIA Nº 940, DE 28 DE ABRIL DE 2011 - Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro
Regulamenta o Sistema Cartão Nacional de Saúde*** (Sistema Cartão)

http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2011/prt0940_28_04_2011.html

***O Cartão Nacional de Saúde é um instrumento que possibilita a vinculação dos procedimentos executados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) ao usuário, ao profissional que os realizou e também à unidade de saúde onde foram realizados.

Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2013

Lei nº 12.708, de 17 AGO 2012 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2013 e dá outras providências. Mensagem de veto

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12708.htm

Fonte:- Edição Extra Diário SAT-PresRep -17AGO12

sábado, 18 de agosto de 2012

Organização do Sistema Único de Saúde - SUS

[Decreto nº 7.508, de 28.6.2011] - Regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Decreto/D7508.htm

Publicado no DOU de 29.6.2011

TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL - Cartilha do Idoso ANTT

http://www.antt.gov.br/html/objects/_downloadblob.php?cod_blob=930

Fonte:- ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres - Ministério dos Transportes

COMO ENVELHECER SEM FICAR VELHO [vídeo 30m50s]

Ao ser entrevistado no Programa SABOR DE VIDA [Rede Aparecida], o Dr. LAIR RIBEIRO dá dicas para envelhecer com saúde...

http://www.youtube.com/watch?v=YIsnqUpLpx4&feature=related

Colaborador:- Paulo Fernando Sá Vinhosa/Santos-SP

quinta-feira, 16 de agosto de 2012

Fundo Nacional de Assistência Social - [regulamento]

Decreto nº 7.788, de 15.8.2012 -  Regulamenta o Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS - instituído pela Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7788.htm

Fonte:- SAJ/PresRep16AGO2012

"ASSUNTO EXTRAORDINÁRIO" - [divulgação MOVAPOS]


Assunto: APOSENTADOS NA FRENTE DO PLANALTO
Enviada por e-mail: 15/08/2012 22:37
quarta-feira, 15 de agosto de 2012 | 19:10
Aposentados e pensionistas protestam em frente ao Palácio do Planalto
Luana Lourenço (Agência Brasil)
Manifestantes se posicionaram hoje em frente ao Palácio do Planalto para cobrar o fim do fator previdenciário e a aprovação do Projeto de Lei 4.434/2008 que recompõe perdas salariais dos benefícios. O ato foi organizado por associações de aposentados e pensionistas.
Os manifestantes chegaram ao palácio por volta de 17h20, romperam a barreira de grades montada na Praça dos Três Poderes e interditaram a rua em frente ao prédio. O trânsito foi bloqueado em parte da Esplanada dos Ministérios e o fluxo desviado para vias alternativas. De acordo com a Polícia Militar, cerca de mil pessoas participam do protesto.
O grupo carrega faixas com críticas à presidenta Dilma Rousseff e com pedidos de mudança da regra que fixa as aposentadorias, o chamado fator previdenciário. Servidores do Ministério Público da União e do Poder Judiciário, em greve há quase dois meses, também se juntaram à manifestação.
Seguranças da Presidência da República e a Polícia Militar acompanham a manifestação. Homens do Batalhão de Choque foram recebidos com vaias e estão posicionados na rampa e nas vias de acesso ao Palácio do Planalto.
  
TÃNIA MONTEIRO - Agência Estado
Oito representantes de aposentados do INSS de 27 estados foram recebidos, no Palácio do Planalto, por José Lopes Feijó, assessor especial do ministro-chefe da Secretaria Geral, Gilberto Carvalho, depois de passarem mais de duas horas protestando em frente ao Planalto e fechando o trânsito no local, ao lado de inúmeras categorias de grevistas. Os aposentados do INSS querem 7,38% e o fim do fator previdenciário. A imensa manifestação que tomou conta do local e vai permanecer durante toda a noite desta quarta, obrigou a presidente Dilma Rousseff a deixar o Palácio do Planalto pelos fundos.
Assim que os manifestantes tomaram a praça dos 3 Poderes e avançaram em direção ao Planalto, a segurança, que estava reforçada pela Polícia Militar, foi engrossada pelo Batalhão de Choque, que chegou com escudos, armas em punho, cachorros, provocando reação nos manifestantes, que carregavam faixas "Fora Dilma" e "queremos reajuste". O Batalhão de choque tomou conta do pé da rampa, enquanto manifestantes gritavam: "Abaixo a repressão, polícia é pra ladrão" . Quando o chefe da segurança do Planalto, general Amaro, viu o pelotão de choque na rampa entrou em contato com a PM para exigir que eles saíssem do local. "Eles (polícia de choque) não têm de entrar aqui. Aqui é nosso (segurança do Planalto). Eles têm de ficar da rua pra lá", insistiu. Diante da resistência do militar do Choque deixar o local, o general foi pessoalmente conversar com o responsável pela tropa para que ele deixasse o local. A tropa de choque, então, foi instruída a ficar ao lado da rampa, um pouco mais afastada. Deixaram o local sob vaias e gritos dos manifestantes.
Os aposentados entraram no Palácio com os rostos pintados de verde e amarelo, símbolo dos estudantes na era Collor. O presidente da Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas, Warley Gonzalez, que esteve com Feijó, disse que "na era Collor existia cara pintada nas ruas. Agora, é cara enrugada nas ruas". Eles prometeram passar a noite na praça dos 3 Poderes e acender 1.500 velas e fazer até um baile para aguentar o frio da noite e a vigília no local. "O clima não está para festa, mas é o única maneira de enfrentar a noite", disse ele, ao afirmar que "os aposentados e pensionistas são os únicos que estão sendo roubados porque pagaram a vida inteira sobre sete ou oito salários mínimos e estão ganhando sobre quase um salário". E completou: "não vamos parar enquanto não derem o que queremos ou algum reajuste".
Alcides dos Santos Ribeiro - Presidente FAPEMS - Fed.das Assoc.dos Apos.e Pens.do Estado do Mato Grosso do Sul - 67-9983 8267
www.fapems.wordpress.com
http://www.facebook.com/FAPEMS

"APOSENTADOS E PENSIONISTAS ACORDEMOS... AGORA NÃO PODEMOS MAIS RECUAR, POIS NÃO ADIANTA RECLAMARMOS DO PREÇO DO LEITE SE CONTINUAMOS PERMITINDO QUE OS DONOS DAS VACAS CONTINUEM NO PODER, NOS DESRESPEITANDO E EXPLORANDO" MOVAPOS - Movimento Pela Recuperação das Aposentadorias/Baixada Santista

terça-feira, 14 de agosto de 2012

23 de agosto - DIA DA INJUSTIÇA

Provavelmente o idealizador deste "DIA DA INJUSTIÇA", lembrado a cada  23 DE AGOSTO, se inspirou na falta de respeito dos nossos governantes para com os Idosos, Aposentados e Pensionistas.

Eleitores Brasileiros, Idosos, Aposentados e Pensionistas, sempre procurados pelos maus políticos nas vésperas das eleições...
"Não adianta reclamar do preço do leite se continuarmos votando no dono da vaca"

MOVAPOS - Movimento Pela Recuperação das Aposentadorias/Baixada Santista

APOSENTADOS E PENSIONISTAS - Mobilização 15 e 16 de agosto

C O N V O C A Ç Ã O
Convocamos todas as entidades filiadas a FAAPISE e a COBAP, as Centrais Sindicais com seus departamentos de aposentados e pensionistas, grupos da terceira idade, demais Associações e Sindicatos, para prestigiarem a MOBILIZAÇÃO dos APOSENTADOS e PENSIONISTAS, que estará sendo realizada em todo o país nos dias 15 e 16 de agosto, pela reparação das injustiças que estão sendo praticadas para com os mesmos.
Em Brasília será entregue um oficio à nossa Presidente Dilma solicitando mais atenção e seu apoio  nos pleitos já contidos nos projetos aprovados pelo Senado e sem soluções na Câmara dos Deputados. 
Aqui em Sergipe estaremos nos dias 15 e 16 nos concentrando em frente a Assembléia Legislativa  e faremos entrega de um documento à Presidente Deputada Angelica Guimarães solicitando também o apoio de todos os que fazem parte daquele poder para minimizar o sofrimento de nossos aposentados e pensionistas.
Queremos contar com o apoio da nossa imprensa local, o quarto poder a FAVOR DO POVÃO.
-dia 15 a partir das 8,30 horas em frente a Assembléia, na Praça Fausto Cardoso e no dia 16 também.
FAAPISE- FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE APOSENTADOS E IDOSOS DE SERGIPE
Apoio do MOVAPOS - Movimento Pela Recuperação das Aposentadorias/Baixada Santista 

CAMPANHA SAÚDE DO HOMEM - Santos/SP

PALESTRAS PÚBLICAS -
Programação de 20 (2ª feira) a 23 (5ª feira) de agosto de 2012...

SEMANA SAÚDE DO HOMEM

20/08/12 – 2ª feira - 18h30
Palestras
Local
* Prevenção das dores no trabalho
* DST/Hepatites/AIDS
Coleta de sangue PSA/Hepatites/Sífilis/HIV
Sindicato dos Metalúrgicos
Av. Ana Costa, 55

21/08/12 – 3ª feira - 14h30
Palestras
Local
* Doenças da próstata
* Ansiedade/Depressão
Coleta de sangue PSA/Hepatites/Sífilis/HIV
Escola Municipal
Acácio de Paula Leite Sampaio
R. Sete de Setembro, 14

22/08/12 – 4ª feira - 18h30
Palestras
Local
* Doenças da próstata
* DST/Hepatites/AIDS
Coleta de sangue PSA/Hepatites/Sífilis/HIV
AMBESP Zona Noroeste
R. Luiz Gomes Cruz, s/n

23/08/12 – 5ª feira - 18h30
Palestras
Local
* Prevenção de doenças cardiovasculares
* DST/Hepatites/AIDS
Coleta de sangue PSA/Hepatites/Sífilis/HIV
Restaurante Giane
R. Alexandre Martins, 137
PARA OS INTERESSADOS HAVERÁ COLETA DE SANGUE:-
>>>>> PSA + HEPATITES + SÍFILIS + HIV <<<<< 
                                                                                  
 Coordenadoria de Saúde do Adulto e do Idoso
Secretaria Municipal de Saúde de Santos
Rua XV de Novembro, 195 - 6º Andar - tel: (13)3201-5267
Prefeitura Municipal de Santos
(http://www.santos.sp.gov.br)

segunda-feira, 13 de agosto de 2012

OS IDOSOS NO BRASIL - Reflexão crítica sobre o ESTATUTO DO IDOSO



Via Justica - Estatuto do idoso - 



Via Justiça é um programa de TV produzido pela Associação dos Magistrados Mineiros (Amagis). Semanalmente, tem como convidados juízes desembargadores e profissionais da área do Direito debatendo temas atuais e instigantes.